quarta-feira, 25 de julho de 2012

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 12.683/12 (LAVAGEM DE DINHEIRO)


1. Com as alterações trazidas pela Lei 12.683/12, por meio da qual se modificaram vários artigos da antiga Lei 9.613/98, o crime conhecido como lavagem de dinheiro ganhou uma amplitude que antes não tinha. Ampliaram-no subjetiva e objetivamente.

2. De fato, antes das alterações advindas da Lei 12.683/12, havia uma lista cerrada de crimes que eram considerados os antecedentes necessários para que se caracterizasse o crime posterior de lavagem de dinheiro. Está-se a falar do tráfico de entorpecentes, tráfico de armas, corrupção, contrabando e outros crimes graves.
Atualmente, com o advento da aludida Lei 12.683/12, qualquer infração penal (aqui incluídas as contravenções penais) pode servir de pressuposto à lavagem de dinheiro.

3. Daí, se alguém comprou uma casa com dinheiro amealhado numa briga de galos, poderá vir a perdê-la!

4. Além disso, quem auxilia a ocultação de bens e/ou valores beberá do mesmo veneno que beberia o agente principal do crime (o real proprietário dos bens e direitos escamoteados), pois, com a inclusão do § 1º do art. 1º da Lei 9.613/98, houve a extensão dos sujeitos do delito por meio da tipificação das condutas deles.
Eis o aludido dispositivo legal:
“§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
“I - os converte em ativos lícitos;
“II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
“III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.”

5. Só que a abrangência subjetiva que a nova Lei 12.683/12 deu ao crime de lavagem de dinheiro não para por aí. Nela, também se incluiu quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; ou participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei (art. 1º, § 2º).
Ou seja: se uma pessoa souber que os bens por ela usados, ou integralizados na empresa da qual faça parte, são oriundos de infração penal, será punida com reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
E, atente-se para o dado, a mesma pena será imposta a quem participa de grupo, associação e/ou escritório que esconde os bens daquele cuja atividade principal ou secundária seja criminosa. Aqui se encontram tipificadas as condutas dos contadores e advogados que organizam a vida financeira de quem participa de qualquer infração penal, neste conceito incluídos os jogos ilícitos, como o do bicho ou os famosos caça-níqueis.

6. Com os parágrafos 1º e 2º, trazidos agora pela Lei 12.683/12, o intento é claro: busca-se penalizar os laranjas, aqueles que emprestam seu nome para que os bens e direitos oriundos de práticas delituosas sejam ocultados das autoridades que os perseguem ou, de outra forma qualquer, colaborem para tal ocultação.
Noutro versar: hoje os laranjas correm o mesmo risco que os reais donos dos bens e direitos ocultos, merecendo as mesmas penas que estes.

7. Como se não bastasse, incluiu-se na pena aplicada aos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual –, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei (art. 7º, inc. I).

8. Ora, o intento legal é claro a todas as luzes: quer-se dar um basta às organizações criminosas, delas retirando sua capacidade econômico-financeira por meio do perdimento de seus bens em favor da União e dos Estados.

9. Pensa-se que, ao cercear as movimentações de bens e direitos das organizações criminosas, sufocá-las-á de modo a torná-las desinteressantes do ponto de vista econômico.

10. Eis aí algumas breves considerações sobre a nova Lei 12.683/12, com a qual se armaram as autoridades de meios capazes de sufocar as organizações criminosas.

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