1. Com as alterações trazidas pela Lei 12.683/12, por meio da qual
se modificaram vários artigos da antiga Lei 9.613/98, o crime conhecido como
lavagem de dinheiro ganhou uma amplitude que antes não tinha. Ampliaram-no
subjetiva e objetivamente.
2. De fato, antes das alterações advindas da Lei 12.683/12, havia
uma lista cerrada de crimes que eram considerados os antecedentes necessários
para que se caracterizasse o crime posterior de lavagem de dinheiro. Está-se a
falar do tráfico de entorpecentes, tráfico de armas, corrupção, contrabando e
outros crimes graves.
Atualmente, com o advento da
aludida Lei 12.683/12, qualquer infração penal (aqui incluídas as contravenções
penais) pode servir de pressuposto à lavagem de dinheiro.
3. Daí, se alguém comprou uma casa com dinheiro amealhado numa
briga de galos, poderá vir a perdê-la!
4. Além disso, quem auxilia a ocultação de bens e/ou valores beberá
do mesmo veneno que beberia o agente principal do crime (o real proprietário
dos bens e direitos escamoteados), pois, com a inclusão do § 1º do art. 1º da
Lei 9.613/98, houve a extensão dos sujeitos do delito por meio da tipificação
das condutas deles.
Eis o aludido dispositivo legal:
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Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal:
“I - os
converte em ativos lícitos;
“II - os
adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
“III - importa
ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.”
5. Só que a abrangência subjetiva que a nova Lei 12.683/12 deu ao
crime de lavagem de dinheiro não para por aí. Nela, também se incluiu quem utiliza,
na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal; ou participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática
de crimes previstos nesta Lei (art. 1º, § 2º).
Ou seja: se uma pessoa souber que
os bens por ela usados, ou integralizados na empresa da qual faça parte, são
oriundos de infração penal, será punida com reclusão de 3 (três) a 6 (seis)
anos e multa.
E, atente-se para o dado, a mesma
pena será imposta a quem participa de grupo, associação e/ou escritório que
esconde os bens daquele cuja atividade principal ou secundária seja criminosa.
Aqui se encontram tipificadas as condutas dos contadores e advogados que
organizam a vida financeira de quem participa de qualquer infração penal, neste
conceito incluídos os jogos ilícitos, como o do bicho ou os famosos
caça-níqueis.
6. Com os parágrafos 1º e 2º, trazidos agora pela Lei 12.683/12, o
intento é claro: busca-se penalizar os laranjas, aqueles que emprestam seu nome
para que os bens e direitos oriundos de práticas delituosas sejam ocultados das
autoridades que os perseguem ou, de outra forma qualquer, colaborem para tal
ocultação.
Noutro versar: hoje os laranjas
correm o mesmo risco que os reais donos dos bens e direitos ocultos, merecendo
as mesmas penas que estes.
7. Como se não bastasse, incluiu-se na pena aplicada aos condenados
pelo crime de lavagem de dinheiro a perda, em favor da União – e dos Estados,
nos casos de competência da Justiça Estadual –, de todos os bens, direitos e
valores relacionados, direta ou indiretamente,
à prática dos crimes previstos nesta Lei (art. 7º, inc. I).
8. Ora, o intento legal é claro a todas as luzes: quer-se dar um
basta às organizações criminosas, delas retirando sua capacidade econômico-financeira
por meio do perdimento de seus bens em favor da União e dos Estados.
9. Pensa-se que, ao cercear as movimentações de bens e direitos das
organizações criminosas, sufocá-las-á de modo a torná-las desinteressantes do
ponto de vista econômico.
10. Eis aí algumas breves considerações sobre a nova Lei 12.683/12,
com a qual se armaram as autoridades de meios capazes de sufocar as
organizações criminosas.
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