I. Introdução
Por meio da Lei
12.744/12, regulou-se enfim o contrato de locação conhecido pela expressão
inglesa built-to-suit, com o qual o
locador do imóvel constrói ou reforma o prédio nele incorporado de acordo com
as exigências do locatário. Para se entender do que se fala, e eis aqui algo
comum pelo menos na cidade de Campo Grande (MS), tome-se como exemplo o
proprietário de determinado terreno que nele constrói prédio ou reforma o lá
existente para que sirva exclusivamente à instalação de um supermercado ou de
uma universidade. Ora, é claro que as atividades que serão desenvolvidas pelo
locatário fazem com que o prédio tenha de ser a elas adaptado, ou reformado
para bem atendê-las, pois não é qualquer construção que disporá das
características exigidas pelo negócio (do locatário).
Nos Tribunais do
país afora, muito se discutiu sobre algumas cláusulas relacionadas ao contrato
de locação built-to-suit, porque não
havia qualquer regulação legal dele. Os maiores problemas gravitaram ao redor
de saber (1) se seria possível ao locatário renunciar à ação revisional de
aluguel, (2) ou se a multa pela rescisão contratual imotivada por iniciativa do
locatário (resolução unilateral) estaria limitada de acordo com o art. 4º da
Lei 8.245/91 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos), dispositivo legal que impunha
ser a multa proporcional ao período de cumprimento do contrato.
A renúncia à
ação revisional normalmente vinha prevista nos contratos de locação built-to-suit, a despeito de a Lei de
Locação de Imóveis Urbanos não aceitá-la. Logo, havia aqui certa insegurança
jurídica, uma vez que os contratos previam algo em desconformidade com a Lei.
E o mesmo
problema se deu com relação à multa exigida do locatário que rescindia
imotivadamente o contrato de locação. Como a Lei de Locações de Imóveis Urbanos
determinava que a multa fosse proporcional ao período de cumprimento do
contrato (revogado art. 4º), mas nos contratos de locação built-to-suit habitualmente se encontrava prevista a obrigação de o
locatário pagar multa equivalente ao valor dos alugueis de todos os meses de
vigência da locação, o impasse estava criado e só mesmo o Poder Judiciário
poderia solucioná-lo.
E para resolver
tais problemas, ocasionados pela ausência de lei que os regulasse, os Tribunais
– em sua maioria – firmaram a premissa segundo a qual o contrato built-to-suit não seria típico contrato
de locação, razão pela qual não poderia ser regrado pela Lei 8.245/91. Em
outras palavras: deixou-se de se aplicar a Lei de Locação de Imóveis Urbanos aos
contratos built-to-suit e passou-se-lhes
a aplicar o Código Civil.
Eis que
sobreveio então a Lei 12.744/12, que será analisada com mais vagar.
II. As
alterações legislativas introduzidas pela Lei 12.744/12
Com a alteração
do art. 4o e a introdução do art. 54-A, regulou-se a locação built-to-suit.
Para facilitar a
consulta, transcreve-se o último dispositivo legal mencionado, até porque a
alteração do art. 4o só mesmo serve para adaptá-lo àquele:
“Art. 54-A.
Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede
à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por
terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de
que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições
livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais
previstas nesta Lei.
“§ 1o Poderá ser
convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o
prazo de vigência do contrato de locação.
Ҥ 2o Em caso de
denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a
cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos
aluguéis a receber até o termo final da locação.”
Vislumbra-se,
então, uma significativa alteração: os contratos de locação built-to-suit serão regidos por aquilo
que as partes convencionarem, com ampla liberdade.
De fato, agora
está sacramentado que o locatário poderá abrir mão do direito de pleitear a
revisão do valor dos aluguéis, assim como não resta dúvida de que a multa pela
rescisão imotivada do contrato de locação por vontade do locatário poderá
abranger o valor de todos os aluguéis restantes, não se lhe aplicando aqui a
possibilidade de o juiz reduzi-la.
E isso se deve
por uma razão bastante simples de ordem econômica: o locador prepara o imóvel
para que o locatário nele se estabeleça e desenvolva suas atividades
comerciais, calculando o retorno do seu investimento (do locador) sobre o tempo
de vigência do contrato. Assim, não seria justo ou correto que o locador fosse
penalizado com a redução do valor dos aluguéis ou com a redução da multa
convencionada para o caso de rescisão imotivada por parte do locatário.
A reforma legal
é bem-vinda, portanto.
III. E os
contratos antigos?
Resta saber
quais são os dispositivos legais que regerão os contratos firmados antes da
entrada em vigor da Lei 12.744/12.
Os contratos
firmados no período anterior à vigência da Lei 12.744/12 eram tratados como se
atípicos fossem, de modo que os Tribunais – em sua maioria – entendiam que a
elas não se aplicava a Lei de Locações de Imóveis Urbanos, mas o Código Civil,
prevalecendo o que havia sido estipulado pelos contratantes.
Agora, como há
permissão para que valha sempre e prevalentemente o acordado, os contratos
anteriores à Lei 12.744/12 continuarão sendo regulados da mesma forma que
outrora – o que implica dizer que a eles não se aplicam as restrições impostas
pela Lei 8.245/91.
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