sexta-feira, 26 de agosto de 2011

A Constituição dos Miseráveis - Parte I

I – Propedêutica
Há algumas personalidades que realmente marcam a vida de quem delas se aproxima. De uma me acheguei recentemente, lendo seu livro de memórias autobiográficas denominado “A lanterna na popa”.
Trato de Roberto Campos, um verdadeiro profeta cujas profecias foram solenemente ignoradas pela intteligentsia brasileira; a qual se encontra dominada por um nacionalismo bocó com certo viés esquerdizante que deixa qualquer ser racional fulo da vida.
Num capítulo de seu excelente livro, Roberto Campos abordou a síndrome que havia tomado conta dos constituintes de 1988, aqueles que elaboraram a Constituição dos Miseráveis.
Aqui e em outros artigos que virão em seqüência, versarei sobre alguns aspectos dessa Constituição de 1988: coletânea de cláusulas bobas com aspirações patéticas, misturadas a poucas regras que realmente deteriam caráter constitucional.
Só para demonstrar que tenho razão quando aludo aos anseios enternecedores da Carta de 1988, relembro o surreal art. 192, graças a Deus derrogado, em cujo parágrafo 3º havia o início da tipificação penal da usura, conduta então consistente em cobrar juros superiores a 12% ao ano.
Imagine só em que pé estaríamos à época em que o Brasil oferecia aos seus credores juros superiores a 20% ao ano. Em situação assim, se se levasse a sério o aludido dispositivo constitucional, cometeriam crime de usura todos aqueles que viessem a adquirir títulos colocados no mercado pelo próprio Brasil!
Nossos constituintes, nossos founders fathers realmente não se amedrontavam diante do ridículo: vestiam-no como aquele que põe roupa cosida sob medida!
Alguns pontos da Constituição – que não chegam a ser tão escandalosamente absurdos quanto o vetusto parágrafo 3º do art. 192 – ainda causam uma série de desconfortos à sociedade brasileira.
E um país só cresce se houver, concomitantemente: liberdades individuais (no sentido clássico em que foram concebidas); respeito aos contratos e à propriedade privada; e segurança jurídica.
Neste primeiro artigo, cumpre-me a missão de abordar alguns aspectos que dizem respeito à instabilidade jurídica provocada pela Constituição dos Miseráveis, principalmente depois que os sazonais ocupantes do Supremo Tribunal Federal resolveram alterá-la de acordo com que pensam ser belo e justo.
E aqui se passará inequivocamente pela análise de um caso concreto: o mandado de injunção nº 708, por meio do qual alguns funcionários de uma grande empresa pedem seja regulamentado o art. 7º, inc. XXI, da Constituição Federal; artigo que garante “aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Com o deslinde do artigo, concluir-se-á que Roberto Campos, ao jocosamente denominar a Constituição de 1988 de Constituição dos Miseráveis, exercia mais uma vez seu dom profético.
De fato, se continuarmos assim, seremos todos miseráveis; mas miseráveis cheios de direitos constitucionais!
II – O Mandado de injunção: mais uma jabuticaba?
Já se disse, e não creio seja uma brincadeira destituída de fundamento, que, se só há no Brasil, mas não é jabuticaba, então é besteira.
Bom, a fim de dar aplicabilidade às normas constitucionais, a Constituição de 1988 trouxe uma inovação: o mandado de injunção.
Em seu art. 5º, prescreve a Constituição:
“LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”
Noutro versar: caso não haja norma que regulamente qualquer dos muitos artigos da Constituição, o Poder Judiciário haverá de tomar alguma atitude.
Saber qual é a posição que o Poder Judiciário terá de tomar é que é o problema.
Duas foram as interpretações relevantes dadas ao mandado de injunção: i) primeiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu em diversas ocasiões que não poderia ocupar o espaço do Poder Legislativo, limitando-se a notificar o legislador em mora para que tomasse alguma providência; ii) segundo outra interpretação do mandado de injunção, agora em alta no mesmo Supremo Tribunal, caberia ao Poder Judiciário regulamentar o caso concreto colocado em julgamento, garantindo o exercício do direito constitucional ainda não regulamentado pela legislação inferior.
As duas posições exibem uma série grande de problemas.
A primeira delas diz respeito à eficácia da própria Constituição Federal, cujas normas seriam burladas pela desídia do legislador em regulamentá-las.
Ao que parece, no entanto, a regulamentação do caso concreto pelo Supremo Tribunal Federal traz consigo mais problemas do que soluções.
De fato, ao regular o aviso-prévio dos impetrantes do mandado de injunção nº 708, o que fará o Supremo Tribunal Federal?
Fraturará o sistema de tal modo que a isonomia nunca mais será alcançada, a não ser que realmente se queira passar todas as atribuições do Congresso Nacional a onze homens que politicamente só representam a eles próprios e a mais ninguém.
III – As Conseqüências Nefastas
O Supremo Tribunal resolverá o problema dos impetrantes ao afirmar que eles têm direito a tantos dias de aviso prévio a cada ano trabalhado.
E daí?
Disso infiro que: ou se aplica o julgado a todos os trabalhadores brasileiros, estendendo indevidamente a eficácia do mandado de injunção para além dos limites subjetivos da lide; ou se restringe a eficácia do mandado de injunção aos limites subjetivos da lide, favorecendo unicamente seus impetrantes.
Qual seria o pior cenário?
Institucionalmente, os dois cenários previstos acima são péssimos.
Se o Supremo Tribunal limitar a aplicação da regra criada em tal mandado de injunção aos impetrantes, criará verdadeira norma de exceção, ferindo de morte o princípio da igualdade e, se tais impetrantes já foram demitidos no transcorrer do procedimento (argumento hipotético), o princípio da irretroatividade das leis.
Com efeito, por que só os impetrantes terão direito a mais dias de aviso prévio, e os outros trabalhadores brasileiros não? Onde estaria o princípio da igualdade perante a lei?
De outro viés, se o Supremo Tribunal pretender que sua decisão seja aplicada a todos os trabalhadores brasileiros, fixando o que seria quase uma decisão vinculante porque tenderá a se posicionar de igual modo em casos assemelhados, usurpará as funções do legislador e criará a instabilidade jurídica no país.
IV – Conclusão
Do exposto concluo, sem grandes dificuldades, que as bobagens da Constituição dos Miseráveis, dentre as quais destaco agora o mandado de injunção, criam um ambiente insalubre para os brasileiros, que hoje em dia nem mais sabem quem tem ou não o poder de legislar nem sabem que lei devem seguir, se é que se pode dizer que devem seguir leis e não homens (ainda que togados).
Se as coisas continuarem assim, confesso: mudarei para a Venezuela. Pelo menos lá eu sei quem tem capacidade para legislar: o Presidente!

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