sexta-feira, 26 de agosto de 2011

A Constituição dos Miseráveis - Parte II

I - Propedêutica

No artigo passado, procurei demonstrar que os poderes outorgados ao Poder Judiciário pela Carta de 1988 trazem aos brasileiros mais problemas do que soluções, uma vez que, tomando o exemplo do mandado de injunção, permitem a criação de regras jurídicas que não detêm generalidade, normas jurídicas que se não aplicam a todos. Noutro versar: normas que beneficiam alguns em detrimento dos demais.[i]
Agora, cumpre-me realçar alguns aspectos socializantes da Constituição de 1988, tais como a rigidez das regras que regem o contrato de trabalho e a tal função social da propriedade.
Para tanto, descartarei a análise do inciso XXVII do art. 7º, segundo o qual os trabalhadores têm direito à “proteção em face da automação na forma da lei”.
De fato, não consigo compreender como o Estado brasileiro assumiu para si a obrigação de proteger o trabalhador contra a automação das atividades fabris, sem que isso traga à minha mente a imagem de centenas de costureiras trabalhando num galpão empoeirado para realizar o serviço que algumas máquinas poderiam fazer em poucos minutos.
Será que a Constituição de 1988 condenou a todos os brasileiros a viver na idade da pedra? Será que eu, dono de uma indústria têxtil, não poderei substituir dez costureiras por uma máquina?
Poder-se-ia indagar: mas e as costureiras, coitadinhas, o que farão?
Certamente as costureiras trabalharão em outra coisa, talvez até na própria empresa; mas, se minha indústria fechar e outras indústrias semelhantes cerrarem também as portas porque não conseguem mais competir num mercado internacional que exige baixos custos, essas dez costureiras nunca mais voltarão ao mercado de trabalho, pela simples razão de que o Estado brasileiro terá acabado com o mercado de trabalho; mas com a tenção de defender os trabalhadores brasileiros dos malefícios do desenvolvimento tecnológico.[ii]
Para se ter ciência do tamanho dos equívocos cometidos pela Constituição de 1988, tem-se de compará-la, ainda que tal comparação seja breve, à Constituição de Portugal, na qual os sábios constituintes brasileiros buscaram inspiração.

II – Portugal: uma tragédia anunciada

No preâmbulo de sua Constituição, amada pelos doutrinadores brasileiros porque seria o exemplo de Constituição dirigente que deveríamos adotar e que ao final acabamos adotando, os portugueses tiveram a ousadia de se reunir para “estabelecer os princípios basilares da democracia” e “assegurar o primado do Estado de Direito democrático” a fim de “abrir caminho para uma sociedade socialista”.
É claro que, depois de longa polêmica[iii], os portugueses deixaram de aspirar a viver numa sociedade socialista. No entanto, o socialismo já havia deixado suas marcas no pobre povo português, que levou tão a sério o dirigismo constitucional e conseqüentemente estatal, que agora se vê em maus lençóis. Em verdade, os portugueses não descobriram quem pagará a conta de uma sociedade tão fraterna e humana, em que as pessoas trabalham pouco, querem ganhar muito e viver à sombra de um Estado onipotente, como é o caso de todos os países que tendem ao socialismo.
A tragédia portuguesa estava anunciada no pórtico de sua dirigente Constituição; a qual dirige o pobre povo português ao fracasso absoluto, de tal arte que até alguns portugueses hoje defendem a incorporação de Portugal a Espanha[iv].
Não há no mundo nada que possa influenciar tanto a elite brasileira quanto um fracassado modelo constitucional europeu[v].

III – O Contrato de Trabalho na Constituição de 1988

Alguém poderia esclarecer por que no Brasil é mais fácil acabar com um casamento do que com um contrato de trabalho?
Hoje, para se pôr cobro a um casamento, basta que ambos os consortes, desde que não tenham filhos pequenos, vão ao cartório da esquina.
Para contratar e principalmente para demitir um funcionário, há um rosário de exigências que parece não ter fim.
São duas as causas de tantas dificuldades: a primeira delas foi a adoção do regime síndico-fascista italiano pela Consolidação das Leis do Trabalho[vi]; a outra foi a elevação de tal regime ao nível constitucional pela Carta de 1988.
Com efeito, há na Constituição de 1988, só em seu art. 7º, nada menos do que 34 (trinta e quatro) regras para regulamentar o contrato de trabalho. Há ordenamentos jurídicos inteiros que contam com menos normas trabalhistas do que as elevadas ao panorama constitucional brasileiro atual.
O que se extrai daí é uma orientação muito firme do Estado brasileiro de tutelar seus súditos como se eles fossem todos irresponsáveis pelos próprios atos. Chegou-se ao extremo de impor uma poupança forçada, que é o FGTS (art. 7º, inc. III), porque o trabalhador brasileiro seria incapaz de decidir entre poupar parte de seu salário para enfrentar eventual período de dificuldades ou comprar uma televisão nas Casas Bahia. Com essa poupança forçada, o Estado tira do trabalhador uma parcela do seu salário, apropriando-se dela temporariamente para... Bom, todos sabemos o que o Estado faz com o dinheiro que lhe chega às mãos.
Afora a quantidade de garantias que têm o trabalhador brasileiro, ainda há os custos que sua manutenção acarreta, como, por exemplo, a absurda carga tributária que recai sobre a folha de salários[vii].
Note-se bem o que tamanha regulamentação fez ao Brasil: o trabalho informal, aquele desempenhado por quem não tem respeitado qualquer direito seu, corresponde a 28,2% do trabalho no Brasil, de acordo com o PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios). E isso em 2010, ano em que a economia brasileira entrou em verdadeiro frenesi!
Ou seja: num bom momento econômico, quase 1/3 dos trabalhadores brasileiros trabalham informalmente, sem qualquer direito, porque o Estado garante direitos demais aos outros 2/3.
O que se haveria de fazer era tornar as regras do contrato de trabalho mais elásticas, a fim de dotá-lo de certo dinamismo e, também, permitir que as partes decidam o que lhes é mais conveniente de acordo com as regras do mercado.
Sem tal liberdade, a qual adviria da autonomia que se haveria de conceder aos participantes do contrato de trabalho, parcela significativa dos trabalhadores brasileiros estará fadada a viver na informalidade, curiosamente porque tem direitos demais.
Para finalizar: quem paga a conta dos direitos fruídos por 2/3 dos trabalhadores brasileiros são aqueles que trabalham sem qualquer direito, os denominados trabalhadores informais; os quais somam mais de 15 milhões de pessoas, ainda de acordo com o PNAD de 2010.

IV – A Função Social da Propriedade

Outra coisa engraçada da Constituição de 1988 é a garantia da propriedade privada condicionada ao atendimento de sua função social (arts. 5º, incs. XXII e XXIII, e 170, inc. III, da Carta).
O problema todo é que cabe ao Estado delimitar quando a propriedade privada estará ou não desempenhando sua função social. Ou seja: a propriedade privada no Brasil, depois da Constituição de 1988, é algo que pode ser relativizado de acordo com o bel-talã estatal.
E não é outra coisa que se vê agora senão o alargamento das hipóteses nas quais o Estado pode desrespeitar a propriedade privada, fazendo dela o que bem quer.
São expropriações de terras e mais terras realizadas com o pretexto de que são áreas tradicionalmente ocupadas por índios ou quilombolas, são desapropriações feitas sob as vestes do interesse social, muitas vezes com o intento de beneficiar os amigos do sazonal ocupante do poder (quer figurem como proprietários que sofrem a desapropriação ou como recebedores das áreas desapropriadas).
E tudo isso por quê?
Ora, porque a propriedade privada tem de cumprir sua função social; conceito delimitado pelo próprio Estado que se beneficia quando a propriedade privada não cumpre tal função social, a qual, a bem da verdade, ninguém sabe qual é.
E não se digam balelas como aquela segundo a qual a propriedade privada cumpre sua função social quando o proprietário a utiliza em benefício de outrem[viii]. Diante de afirmação assim, pergunto: aquele que é proprietário de uma só casa, como poderia usá-la em benefício de outrem? Chamando-o para morar consigo?
O que se fez, sob as vestes do bom-mocismo, foi dar poderes ilimitados para que o Estado pudesse apropriar-se da propriedade privada quando bem quisesse e sob qualquer pretexto, pois qualquer pretexto cabe no conceito cinzento de função social da propriedade.
As conseqüências daí advindas são as mais claras: a relativização da propriedade privada acarreta a insegurança jurídica e tende a tornar o Estado um ente onipotente com o direito de interferir até mesmo no modo como as pessoas usam sua casa.
É claro que isso não poderia dar em coisa boa.

V – Conclusão

A conclusão que extraio do que até aqui foi exposto é muito singela: a Constituição de 1988, a despeito de não ter assumido declaradamente seu viés intervencionista e socializante, como corajosamente fez a Constituição portuguesa de 1976, tornou o Brasil um país mais injusto e inseguro.
E não poderia ser diferente.
Em verdade, em todas as vezes nas quais se quer acabar com a mazelas sociais com a pena e o papel, o que se consegue é acabar com a liberdade dos indivíduos e com a dinâmica da sociedade, tornando as pessoas estado-dependentes.


[i] A generalidade é uma das características essenciais das normas jurídicas em regimes democráticos. Com efeito, a igualdade perante a lei, prevista no próprio caput do art. 5º da Constituição Federal, só pode existir se as leis – tomadas aqui como sinônimo de norma jurídica – forem amplas de modo a abarcar em seus mandamentos todas as pessoas. Se houver uma lei para Fulano e outra para Beltrano, como essas pessoas poderão receber tratamento igual?
[ii] Curioso é que em recente reportagem, a revista Veja (edição 2.228) trouxe o panorama econômico da Espanha, país em que os trabalhadores têm tantos direitos que ninguém mais trabalha, porque as empresas simplesmente estão indo embora de lá ou cerrando as portas.
[iii] Uma síntese sobre a polêmica alteração do preâmbulo da Constituição de Portugal pode ser encontrada em Luís Roberto Barroso, Curso de Direito constitucional contemporâneo, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2010.
[iv] O escritor Valter Ugo Mãe aborda tal idéia no romance A máquina de fazer espanhóis.
[v] Outro modelo constitucional citado e rememorado pelos estudiosos brasileiros, e por eles tomado como exemplo a ser seguido, é o da Alemanha à época da República de Weimar.
Não por acaso, foi o sistema constitucional que permitiu a ascensão de Hitler ao poder.
[vi] Certa feita, estive no Tribunal Superior do Trabalho e lá me deparei com um museu no qual era homenageado o presidente Getúlio Vargas.
Era a primeira vez que via um ditador ser honrado pelo Poder Judiciário.
Com o tempo, no entanto, a advocacia vem mostrando que a contradição existente numa homenagem feita pela Justiça do Trabalho ao mencionado tirano era mais aparente do que real.
[vii] “De acordo com estudo do economista Hélio Zylberstajn, da Universidade de São Paulo, contratar um funcionário hoje no Brasil significa para as empresas pagar o valor do salário e mais 102% em encargos trabalhista. Para ele, se esses tributos fossem revertidos em remuneração, os trabalhadores brasileiros teriam um aumento de 42% em seus salários” (extraído do site do jornal Folha de São Paulo em 15 de agosto de 2011 - http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/sonosso/gd310101.htm).
[viii] Eros Roberto Grau, em livro no qual chega a imputar ao capitalismo a culpa pelo Mal da Vaca Louca, assim assevera: “O que mais releva enfatizar, entretanto, é o fato de que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade... Em razão disso – pontualizo – é que justamente a sua função social justifica e legitima essa propriedade” (A ordem econômica na Constituição de 1988. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, pp. 251/251).


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