terça-feira, 15 de maio de 2012

Petição interessante

Excelentíssimo Senhor Juiz de uma das Varas Federais de Campo Grande (MS)
Fulana de Tal, brasileira, solteira, servidora pública federal, inscrita no CPF com o nº xxx, com domicílio em Titio Nenê, na Rua da Bagunça, nº 20, vem, mui respeitosamente, por intermédio do advogado que esta subscreve, aforar ação declaratória, na qual também pleiteará a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público, com sede em Campo Grande (MS), na Cidade Universitária, CEP 79.070-900, aduzindo, para tanto, o seguinte:
Sumário
I – Síntese Necessária; II – Brasil: Um País de Todos! Mas – e Porque – um País Cristão; III – Os Atos Ilícitos: Perseguição Religiosa; IV – A Antecipação da Tutela; V – Conclusão.
I – Síntese Necessária
1. A demandante é servidora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul há vários anos.
De uns tempos para cá, vem sofrendo muito por conta de sua religiosidade.
E não pense que se está a tratar de tema antigo, antiquado, esquecido na algibeira do tempo.
Não!
De fato, o cristianismo é hoje a religião mais perseguida do mundo, destacando-se nesse índice macabro de países que discriminam os cristãos os de maioria islâmica e a Índia, cuja população é predominantemente hinduísta[1].
Só que, como demonstram os fatos que serão narrados com o porvir, nas sociedades ocidentais consideradas abertas[2], os ataques ao cristianismo – base e alicerce dessas próprias sociedades[3] – também estão ficando mais contundentes e visíveis[4].

2. E a situação da demandante é um tantinho peculiar, pois ela professa uma fé que é minoritária até mesmo dentro do cristianismo: ela pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia – Movimento de Reforma.
3. Por conta de sua religiosidade, cuja fé em Jesus Cristo é em sua essência compartilhada com a maioria dos brasileiros, a demandante adorna os comunicados oficiais que faz com trechos bíblicos.
Além disso, a demandante havia colocado em seu ambiente de trabalho uma placa com os Dez Mandamentos.
4. O comportamento da demandante, teimoso em defesa da sua fé, foi suficiente para que, contra ela, se instaurassem três processos administrativos disciplinares.
No primeiro deles, a demandante foi condenada à pena de advertência[5].
No segundo, ela foi condenada à pena de suspensão por 20 (vinte) dias, mas tal decisão veio a ser anulada[6].
Do terceiro, o que a demandante poderia esperar?
Ora, nada aquém de sua demissão[7].
5. E tudo isso por quê?
Porque a demandante se recusou e se recusa a deixar de colocar frases bíblicas nos comunicados oficiais que faz, bem como ela se recusou a retirar de seu local de trabalho uma placa que lá mantinha com o Decálogo, mas foi obrigada a aceitar que de lá fosse tirada por seus superiores
Ou seja: a demandante vem sendo punida por insubordinação, porque não segue as ilícitas determinações dos seus superiores.
6. Sabe-se lá por qual razão, os superiores da demandante sentem-se muito ofendidos, ultrajados mesmo em sua dignidade quando se deparam com citações bíblicas ou com o Decálogo.
É realmente difícil para qualquer um saber por que outro se sente incomodado ao ler frases imperativas como a do Sétimo Mandamento (Não roube) ou do Décimo Mandamento (Não cobice as coisas alheias).
No entanto, a questão aqui não é de cunho psicológico, pouco importando porque os superiores da demandante demonstram verdadeira aversão ao conteúdo de tais textos.
A demandante busca saber se poderá agir como vem agindo, sem com isso cometer qualquer falta passível de punição.
Eis a crise de certeza que haverá de ser solucionada.
7. Entretanto, é de bom-tom alocar todos os problemas relacionados à perseguição religiosa que a demandante vem sofrendo num único processo, todas suas pretensões num simultaneus processus, a fim de que todos os assuntos sejam resolvidos de uma vez para sempre.
8. E o que aconteceu recentemente?
A demandante perdeu uma função de confiança que exercia exclusivamente por conta da sua religião.
É claro que aqui se entrará numa seara de difícil incursão, pois, porque a demandante exercia função de livre nomeação, poderia deixar de ocupá-la ao alvedrio de seu superior.
Só que a vontade de seu superior – vontade manifestada, diga-se en passant – tem um limite; qual seja: a liberdade de religião garantida pela Constituição Federal[8].
Se ele retirou a função de confiança exercida pela demandante, como de fato a tirou, só e exclusivamente porque ela é adventista, tal ato se encontra eivado de candente ilicitude[9]; razão pela qual gera o dever de a Administração indenizá-la, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal[10].
9. Eis as razões de fato que, com o desenrolar da petição inicial nas quais serão misturadas aos princípios jurídicos que hão de prevalecer neste caso, levarão à conclusão segundo a qual a demandante pode, sim, citar trechos bíblicos em comunicados oficiais, além de merecer indenização pela discriminação pela qual vem passando.
II – Brasil: Um País de Todos! Mas – e Porque – um País Cristão
10. O argumento fundamental, usado pelos superiores da demandante, é que o Brasil passou a ser um estado laico com o advento da república, razão para lá de suficientemente capaz de impedir que trechos bíblicos sejam inseridos em documentos oficiais.
11. Engraçado é que tal argumento parte da premissa segundo a qual, porque o estado é laico, a população não pode externar sua fé no espaço público, limitando suas manifestações às cercas do próprio quintal[11].
Ou seja: ele é fruto de uma confusão entre o estado e o povo que o integra.
12. Historicamente, um dos primeiros países a adotar o princípio do estado leigo[12] foram os Estados Unidos da América.
Só que isso nunca significou que os americanos, cuja maioria professa a fé derivada da reforma calvinista, seriam obrigados a renegar sua origem protestante e sua própria fé.
Com efeito, os primeiros colonos ingleses desembarcaram nas treze colônias americanas porque sofriam perseguições religiosas dentro da Inglaterra.
Conseqüentemente, para que o país que estavam criando também não expulsasse seus próprios cidadãos por questões religiosas, adotaram o princípio da separação entre o estado e a religião.
Só que nem por isso deixaram de escrever, nas notas de sua moeda, a frase: In God We Trust! Só que nem por isso deixaram de obrigar as testemunhas judiciais a jurar com a mão sobre a Bíblia, nem de obrigar seus presidentes a jurar cumprir a Constituição com a mão também sobre a Bíblia.
E por quê?
Porque estado laico não quer dizer estado ateu.
Estado laico, pelo menos pelo padrão legado pelos americanos, quer significar estado que não se mete nas escolhas individuais daqueles que o compõem; mas que não vira as costas para a crença do seu povo.
13. Mas no Brasil, quer-se coisa diferente?
A resposta é desenganadamente negativa.
No próprio preâmbulo da Constituição, os constituintes fizeram questão de colocar que a promulgaram com as bênçãos de Deus.
14. Ora, é claro que o Brasil é um país leigo, no qual ninguém está obrigado a seguir esta ou aquela religião[13]. Só que o povo brasileiro é cristão, muito cristão, tão cristão que comemora no dia 12 de outubro o dia de Nossa Senhora Aparecida.
E isso por uma razão bastante simples: comemora-se o dia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida no Brasil, porque antes havia sido proclamada padroeira do Brasil por decreto do Papa Pio XI.
15. É claro que o decreto papal não vinculava todos os brasileiros, mas só aqueles que professavam o catolicismo.
E, então, por que se decretou feriado nacional por meio da Lei 6.802/80?
Porque os brasileiros eram e ainda são majoritariamente católicos.
De que adiantaria ao Estado fechar os olhos à fé das pessoas que o integram se essas mesmas pessoas parariam completamente porque, antes de seguir o Estado brasileiro, preferem seguir o Papa?
16. E a fé que os brasileiros professam é a fé cristã, ainda que hoje haja várias e várias vertentes de cristianismo diferentes da católica.
Logo, quando se promulga a Constituição sob a proteção de Deus, não se está a falar de outro Deus senão do Deus cristão. Não se está a falar do Deus islamita, de Zeus ou de qualquer uma das divindades hindus.
Fala-se abertamente do Deus cristão – uma só natureza, mas três pessoas distintas (Pai, Filho e Espírito Santo), na síntese feliz de Santo Tomás de Aquino.
17. E isso também se vê nas notas de dinheiro impressas pelas prensas oficiais. Nelas o Estado brasileiro faz questão de colocar a seguinte frase: “Deus seja louvado”.
Ora, será que algum ateu se sente ofendido a ponto de rejeitar uma nota de R$ 100,00 (cem reais)?
Aliás, existe documento mais oficial do que as cédulas da moeda de um país?
18. Da mesma maneira, não se poderia de modo algum afirmar que trechos bíblicos ofendem essa ou aquela pessoa que não compartilha a fé cristã, do mesmo jeito que em Israel não se pode dizer que a estrela de Davi estampada na bandeira do Estado judeu tem a capacidade de ofender quem professa o cristianismo, por exemplo, mas que ao mesmo tempo seja cidadão de Israel.
19. De fato, todos sabem que no Brasil o cristianismo é majoritário e que as pessoas dessa religião têm a obrigação de pregar o evangelho de Cristo, por ordem dada pelo próprio Cristo[14].
20. Assim, sentir-se ofendido porque há um trecho bíblico num papel oficial é, salvo melhor juízo, excesso de sensibilidade ou falta de coisa melhor para fazer.
21. E agora sim se entra especificamente no caso da demandante, que está sendo condenada por uma só razão: recusa-se a deixar de pregar o evangelho!
Daí advêm as acusações de insubordinação que a levaram, inclusive, a requerer parecer da Ordem dos Advogados do Brasil sobre seu caso.
E a Ordem dos Advogados do Brasil não se fez de rogada: defendeu, em seu parecer, a tese correta segundo a qual a aposição de trechos bíblicos em documentos oficiais não ofende quem quer que seja.
Só que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul agora quer penalizá-la também porque procurou a Ordem dos Advogados do Brasil!
22. O que se há de ter em mente, na verdade, é que a fé das pessoas não é algo que deve ser restrito ao âmbito de seu lar, como querem os ateus praticantes.
A fé tem uma dimensão pública, inclusive garantida constitucionalmente, que não pode ser maculada de modo algum[15].
23. E mais: trechos bíblicos em documentos oficiais não são causa de qualquer punição, a não ser que se queira punir os próprios Constituintes; que promulgaram a Carta sob a proteção de Deus.
24. Por força do explanado, a demandante não pode e não será apenada por tais fatos, simplesmente porque se recusa a deixar de colocar nos comunicados que envia citações bíblicas.
III – Os Atos Ilícitos: Perseguição Religiosa
25. Do exposto se infere que a demandante, a bem da verdade, vem sofrendo com uma série de atos ilícitos, praticados principalmente pelo Prof. Beltrano.
26. Com efeito, por iniciativa do Prof. Beltrano, foram instaurados três processos administrativos por meio dos quais se busca a punição da demandante pelos mesmos fatos.
27. Em síntese, quer-se punir a demandante com suporte na alegação de que ela não atende às determinações de seus superiores relacionadas à colocação de trechos bíblicos em comunicados oficiais[16].
28. A própria existência de três processos administrativos disciplinares para apurar as mesmas supostas faltas cometidas pela demandante já é, por si só, suficiente para demonstrar a perseguição por que ela vem passando dentro da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
29. No entanto, os processos administrativos são o ápice de longos e longos meses de perseguição religiosa.
30. De fato, e isso será provado em audiência, o preconceito do Prof. Beltrano obrigou-o a retirar a demandante do exercício da função que era por ela exercida simplesmente por uma razão: ela é adventista – Movimento de Reforma.
31. Além do mais, o mesmo Prof. Beltrano ficou extremamente incomodado com a placa com o Decálogo que a demandante colocara em seu ambiente de trabalho.
Como a demandante não a retirava, por mais incomodados que seus superiores demonstravam ficar, mais isso foi usado para que ela perdesse a função que exercia à ocasião.
32. Diante do exposto, da perseguição religiosa por que a demandante vem passando, não resta dúvida de que haverá de ser indenizada, nos termos do mencionado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
33. No que atine ao valor da indenização, deverá ser fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), até mesmo para que sirva de precedente sobre a matéria.
IV – A Antecipação da Tutela
34. Cumpre relembrar a lição do Padre Manuel Bernardes[17], que, no Século XVII, recomendou:
“Importa que o espírito do príncipe e do magistrado tenha alguma porção ígnea, que o incline a fazer o seu ofício não frouxamente, mas com prontidão e viveza, porque a caridade, que, pelo que toca ao bem próprio, há-de ser paciente: Charitas patiens est, pelo que toca ao bem do próximo, há-de participar às vezes algum tanto de impaciência: Interdum (disse S. Bernardo a Eugênio papa) impatientem esse, probabilius.”
35. Os muitos documentos anexados à inicial demonstram, a quem deles se aproxima, que a demandante está sendo perseguida por força de sua opção religiosa.
Em veras, seus superiores não conseguem admitir que ela seja e se comporte como uma autêntica adventista do sétimo dia – Movimento de Reforma.
36. Diante dum caso assim, seria correto aguardar até o julgamento final do processo, que perdurará por meses, para só ao final a demandada ser obrigada a deixar de fazer o que jamais poderia ter feito?
Desenganadamente, a resposta é não.
Enquanto perdurar o processo, a Universidade Federal não poderá punir a demandante por conta de fatos relacionados à sua opção religiosa.
37. Não se pode olvidar, agora, as lições de Luiz Guilherme Marinoni[18] sobre o ônus do tempo no processo:
“Pretender distribuir o tempo implica em vê-lo como ônus, e essa compreensão exige a prévia constatação de que ele não pode ser considerado algo neutro ou indiferente ao autor e ao réu. Se o autor precisa de tempo para receber o bem da vida que persegue, é lógico que o processo – evidentemente que no caso de sentença de procedência – será tanto mais efetivo quanto mais rápido.”
38. Há, como bem esclarece o aludido Mestre, direito constitucionalmente assegurado à tutela efetiva dos direitos (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII) – o que impõe a celeridade do processo.
39. No caso, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul está bem ciente de todas as implicações de seus atos, e, porque sabedora disso, pratica-os com o intuito de prejudicar a demandante, que ao seu lado tem a Constituição Federal.
Rememore-se, pois, mais uma lição do Prof. Luiz Guilherme Marinoni[19], segundo a qual:
“O processo não pode prejudicar o autor que tem razão.”
E segue o aludido Mestre[20]:
“Quanto mais demorado é o processo, mais ele se presta a premiar a defesa abusiva como fonte de vantagens econômicas, fazendo parecer mais conveniente esperar a decisão desfavorável do que cumprir a obrigação pontualmente.”
40. Diante dos inúmeros documentos que demonstram que a demandante vem sofrendo com as agressões de seus colegas de trabalho, singelamente porque tem uma postura religiosa diferente da convencional, não há como fazer com que quem tem razão, ao menos aparentemente, se submeta a todo o procedimento para, só ao seu final, ver-se beneficiado com a tutela jurídica de seu direito evidente.
41. Assim, por meio da presente, quer-se obstar que a demandante seja punida por conta de fatos relacionados à sua opção religiosa, ao menos até que o presente processo tenha fim.
V – Conclusão
42. Diante do exposto, a demandante quer seja antecipado um dos efeitos da tutela final, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, a fim de que se determine que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul não na puna por força das citações bíblicas e dos episódios daí derivados, enquanto perdurar o processo.
43. Ao final, a demandante pede:
a) que se determine que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul não na puna por força das citações bíblicas e dos episódios daí derivados, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil;
b) que se determine que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul tolere que a demandante enfeite seu ambiente de trabalho com adereços religiosos, como é o caso da placa com os Dez Mandamentos;
c) que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul seja condenada a pagar à demandante a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
d) que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul seja condenada a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência.
44. A demandante provará o alegado por meio do depoimento pessoal do representante da demandada, da oitiva de testemunhas e de perícia.
46. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Campo Grande (MS), 07 de fevereiro de 2012.
TIAGO BANA FRANCO
OAB/MS 9.454

[1] Os relatos de religiosos cristãos que vivem em países de maioria islâmica chegam a impressionar, principalmente porque a intolerância vem aumentando.
Como exemplo, cite-se o caso do Bispo presidente da Conferência Episcopal do Paquistão, Dom Joseph Coutts.
Em entrevista concedida à agência Zenit, datada de 29 de novembro de 2011, depois de afirmar que o preconceito está tornando extremamente difícil a vida dos cristãos no Paquistão, o Bispo de Faisalabad esclareceu que alguns muçulmanos “estão dispostos a fazer qualquer coisa, a matar e ser mortos! E muitos muçulmanos que não concordavam com eles foram assassinados" (www.zenit.org).
Outro exemplo: na Nigéria, na noite de Natal de 2011, ao menos 39 (trinta e nove) pessoas foram assassinadas enquanto assistiam à Missa pela simples razão de estarem numa igreja, como informado no jornal Folha de São Paulo de 26 de dezembro de 2011.
[2] POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. 3. ed. Itatiaia; Editora Itatiaia, 1998.
[3] Woods Jr., Thomas E. Como a Igreja Católica construiu a civilização ocidental. São Paulo: Quadrante, 2008.
[4] Exemplos não faltam: recentemente, o Ministério Público Federal, ao que parece sem mais nada para fazer, aforou ação com a qual visava fossem retirados os símbolos religiosos dos prédios públicos, depois que um cidadão, Daniel Sottomaior Pereira, dirigira-lhe representação porque se havia sentido muito ofendido ao ver um crucifixo na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O ridículo da situação não passou despercebido aos olhos da arguta Juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, que indeferiu o pedido de medida liminar – note-se bem: pedido de medida liminar! – feito pelo Ministério Público Federal.
Tal decisão, prolatada na ação civil pública nº 2009.61.00.017604-0, encontra-se anexada.
Só mais um comentário sobre o grotesco episódio encenado pelo Ministério Público Federal: se qualquer pessoa de bom-senso se dirigir a um juiz e na mesa de trabalho dele vislumbrar uma bandeira do Corinthians ou uma estrela de David, ainda que seja palmeirense ou muçulmano não se sentirá ultrajado diante desses símbolos.
Por que um ateu se sentiria ofendido ao se defrontar com mero crucifixo?
Ora, o Brasil foi fundado por católicos, pelos padres jesuítas foi educado.
Logo, o crucifixo não é só um símbolo da religião predominante no Brasil, mas também um símbolo de nossa própria cultura, enraizado em nós como uma divisa que nos identifica diante do mundo; tal qual a Cruz de Pátea conota os portugueses ou a Cruz de São Jorge, os ingleses.
O Poder Judiciário não pode se dobrar, ajoelhar-se diante de pessoas que, se não estão em guerra contra o cristianismo, são demasiadamente sensíveis e estão com muito tempo para perder; além de serem ingratas àqueles que construíram o Brasil sobre os alicerces da fé cristã.
[5] Processo Administrativo Disciplinar nº 23104.006441/2010-32.
Desses autos, extrai-se o seguinte excerto (fls. 193/194):
“que em relação às citações bíblicas em documentos oficiais: a indiciada não segue o princípio da impessoalidade na redação de documentos oficiais, que conforme preconiza o Manual de Redação da Presidência da República (Brasília, 2002) em seu item 1.1 do Capítulo 1, que: [...] o tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações oficiais decorre:
“...
“Desta forma, não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que, por exemplo, constam de uma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da individualidade que a elabora.”
[6] Processo Administrativo Disciplinar nº 23104.001993/2011-35.
[7] Processo Administrativo Disciplinar nº 23104.008582/2010-90.
[8] Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
[9] Nulo é o ato administrativo cujo móvel não encontra respaldo no Direito.
Entretanto, a demandante não tem o objetivo de ver declarado nulo tal ato, pois, se o fosse, ela teria de retornar ao exercício da função de confiança da qual foi retirada ilicitamente, tendo que obrigatoriamente conviver com pessoas que a desprezam.
Por isso, a demandante se limitará a pedir que a Universidade Federal seja condenada a indenizar os danos morais que seu superior lhe provocou.
[10] Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
[11] É claro que aqueles que argumentam dessa forma não previram a reação dos cristãos, que, em recentes passeatas encabeçadas pelo competente Pastor Silas Malafaia, denominadas “Marchas para Jesus”, colocam na Av. Paulista – coração da maior metrópole brasileira – mais de um milhão de pessoas.
[12] Laico e leigo são sinônimos. Estado leigo é o estado não-confessional.
[13] Engraçado é que se vê a laicidade estatal como se ela se opusesse à época – período de trevas – em que os estados eram confessionais, como se fosse um desenvolvimento necessário para que os países atingissem um clima de tolerância.
Engraçado porque a Inglaterra, por exemplo, berço da democracia e um país extremamente tolerante, é um estado confessional, em que o Rei e o primeiro-ministro obrigatoriamente têm de pertencer à Igreja Anglicana, da qual aquele é o chefe.
[14] Evangelium secundum Marcum (16: 15 – 20)
“Euntes in mundum universum praedicate evangelium omni creaturae. Qui crediderit et baptizatus fuerit, salvus erit; qui vero non crediderit, condemnabitur. Signa autem eos, qui crediderint, haec sequentur: in nomine meo daemonia eicient, linguis loquentur novis, serpentes tollent, et, si mortiferum quid biberint, non eos nocebit, super aegrotos manus imponent, et bene habebunt .”
[15] Em sua recente viagem à Alemanha, o Papa Bento XVI assim se pronunciou:
“Muitos muçulmanos atribuem grande importância à dimensão religiosa. Às vezes, isto é interpretado como uma provocação, numa sociedade que tende a marginalizar este aspecto ou, quando muito, admiti-lo na esfera das opções privadas dos indivíduos.
“A Igreja Católica empenha-se, firmemente, para que seja dado o justo reconhecimento à dimensão pública da pertença religiosa. Trata-se de uma exigência que não se torna irrelevante pelo facto de aparecer no contexto duma sociedade maioritariamente pluralista. Nisso, há que estar atento para que se mantenha sempre o respeito do outro. Este respeito recíproco cresce somente na base de um entendimento sobre alguns valores inalienáveis, próprios da natureza humana, sobretudo a dignidade inviolável de cada pessoa como criatura de Deus. Tal entendimento não limita a expressão das diversas religiões; pelo contrário, permite a cada um testemunhar e propor aquilo em que crê, não se subtraindo ao confronto com o outro.
“Naturalmente, mantém-se amplo e sempre aberto o debate sobre a melhor formulação de princípios como a liberdade de culto público, mas é significativo o facto de os exprimir validamente ainda hoje – sessenta anos depois – a Lei Fundamental alemã (cf. art. 4, 2). Nela encontramos expressa, primariamente, aquela ética comum que está na base da convivência civil e que, de algum modo, indica também as regras, formais só na aparência, do funcionamento dos organismos institucionais e da vida democrática.
“Deste modo, uma sociedade então substancialmente homogénea colocou o fundamento que hoje podemos considerar válido para um tempo marcado pelo pluralismo. Fundamento esse, que na realidade indica também limites evidentes a tal pluralismo: de facto, não é concebível que uma sociedade se possa manter a longo prazo sem um consenso sobre os valores éticos fundamentais” (Trata-se de discurso do líder espiritual da Igreja Católica – cujas discordâncias com os reformados, ramo do qual brotou a fé que professa a recorrente, são conhecidas de todos –, proferido em 23 de setembro de 2011 no encontro em que Sua Santidade se reuniu com diversos representantes muçulmanos. O texto completo pode ser encontrado no site www.zenit.org).
A análise do caso deve partir da seguinte questão, muito bem desenvolvida pelo Papa Bento XVI: num Estado laico e pluralista como é o brasileiro atual, as manifestações religiosas são permitidas, ou essa dimensão pública da fé deve ser coartada para que as pessoas de outros credos não se sintam ofendidas com eventual proselitismo?
Sobre o tema, não custa lembrar Rui Barbosa:
“De todas as liberdades, a do pensamento é a maior e a mais alta. Dela decorrem todas as demais. Sem ela todas as demais deixam mutilada a personalidade humana, asfixiada a sociedade, entregue à corrupção o governo do Estado” (Teoria política, seleção, coordenação e prefácio de Homero Pires, W.W, Jackson Inc. Editores, volume XXXVI, p. 257/258).
[16] Curioso é que o ex-Reitor da UFMS gravou na placa de inauguração da Biblioteca Central um tributo de agradecimento a Deus por ter realizado o sonho da construção do templo do saber, mas nem por isso respondeu a processo administrativo disciplinar ou foi destituído de sua função.
[17] BERNARDES, Manuel. Nova floresta. Organização de João Ubaldo Ribeiro. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 108.
[18] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 183.
[19] MARINONI, Luis Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado. Parte Incontroversa da Demanda. 5.ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 139.
[20] Idem.

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