terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Execução no Processo Civil: mudando paradigmas


i. Introdução

1. O processo civil tem um objetivo: fazer com que as leis sejam aplicadas a situações conflituosas, de modo a resolvê-las definitivamente por meio da decisão estatal.
Aqui, então, encontram-se os três elementos que, juntos, compõem a jurisdição: o conflito, a solução estatal do conflito e o caráter definitivo dessa solução.
2. Só que não basta que se encerre o conflito com a aplicação da lei. Às vezes é necessário não só aplicar a lei ao caso concreto, mas fazer com que aquele que saiu derrotado da demanda cumpra uma obrigação (reconhecida pela decisão estatal, criada por esta ou pela vontade das partes, desde que, nessa última hipótese, também seja admitida pela lei).
3. E é justamente para fazer com que alguém que tem uma obrigação mas teima em não adimpli-la que há a execução, meio pelo qual o Estado invade o patrimônio do devedor e de lá retira bem – o qual legitimamente se encontra nesse patrimônio – para satisfazer a obrigação inadimplida.
4. Do exposto se vislumbram alguns dados que, agora, merecem realce. Em primeiro lugar, a necessidade prévia de decisão judicial que resolva determinada lide, certo conflito de interesses consubstanciado numa pretensão resistida. Depois, que da resolução dessa lide nasça ou se reconheça uma obrigação que há de ser satisfeita. Por fim, que o devedor deixe de adimplir tal obrigação.
5. Nesses casos terá início a execução de título executivo judicial, a ser regulada pelos arts. 475-I a 475-R do Código de Processo Civil, caso o inadimplemento seja de obrigação de entregar dinheiro, ou pelos arts. 461 e 461-A do mesmo Código, se se tratar de obrigação de dar, fazer ou não fazer.
6. No entanto, e aqui se trata de política legislativa, a lei reconhece em alguns documentos força suficientemente capaz de autorizar o credor a iniciar a execução, aqui sim se trata de autônomo processo de execução, sem que haja prévia decisão que resolva qualquer lide.
7. Na verdade, a resolução da lide, nas execuções de títulos executivos extrajudiciais, será posterior ao aforamento do processo de execução e eventual, pois caberá ao devedor decidir se questionará ou não aquela obrigação que, num primeiro momento, parece inadimplida.
8. Eis então que surge a execução de título executivo extrajudicial, tal qual regulada pelos arts. 566 a 795 do Código de Processo Civil. Além da execução de título executivo extrajudicial regulada pelo CPC, ainda há outras, destacando-se, dentre estas, a execução fiscal.
9. O que se verifica, então, é que o processo civil não é um fim em si mesmo. Ele é simplesmente o instrumento que há de ser usado para que quem tem direito reconhecido também possua o bem da vida ao qual tem direito.
10. E, isso é bem visível na execução, que, como afirmado anteriormente, é o meio pelo qual o Estado invade a propriedade do devedor e de lá extrai o bem ou os bens necessários à satisfação do credor.

II. A mudança  de paradigma

11. Ovídio Baptista da Silva, em interessante trabalho sobre a Execução na tradição romano-canônica, destaca a separação artificial do processo de conhecimento do processo de execução como o gérmen que deu início à corrosão da própria execução.
12. Independentemente de ele ter razão ou não, e parece que tem, o que de fato interessa é que a execução não se mostrou capaz de satisfazer os anseios dos credores; decerto porque a maneira como foi regulada pelo Código de 1973 não permitiu que o Poder Judiciário se imiscuísse na propriedade do devedor senão pelos modos tipificados pela lei. Algo que demanda tempo, sendo que – e é bom lembrar – os devedores brasileiros são muito mais ágeis para ocultar bens do que a burocracia do Poder Judiciário para encontrá-los!
13. Porque desde o Código de Napoleão se passou a considerar quase pecado mortal a intromissão no patrimônio de quem quer que seja, estipulou-se que a execução haveria de ser feita sempre do modo tipificado legalmente, para evitar o abuso dos juízes do ancien régime, e do jeito menos gravoso para o devedor (ainda vigente, mas mitigado art. 620 do Código de Processo Civil).
14. O panorama legal de então deixava claro algo que os brasileiros percebemos rapidamente: só paga conta quem quer.
15. Ocorre que a ineficácia dos meios executivos colocou em descrédito o Poder Judiciário e o próprio Estado brasileiro (se é que é possível tirar crédito de quem não o tem), pois ninguém em sã consciência – quer seja brasileiro ou estrangeiro – investiria uma pataca que fosse aqui diante da incapacidade que teria de receber esse investimento de volta, graças ao calote generalizado.
16. Some-se ao exposto, o que não é pouco, algo que se encontra fora do processo, só que dentro do coração dos brasileiros: a aversão ao lucro.
Aqui sempre se deu e sempre se dará um jeitinho de proteger o devedor, principalmente se o credor for empresa de nomeada, porque se parte do pressuposto psicológico de que o pequeno não precisa passar por muitos perrengues para encher os bolsos de um grande conglomerado empresarial ou coisa do gênero.
E assim o Poder Judiciário passou a comportar-se como Robin Hood.
Fecham-se os parêntesis.
17. As coisas vêm mudando. De fato, hoje se municiou o juiz de meios com os quais, se tiver um pouquinho de boa-vontade, satisfará a obrigação voluntariamente descumprida pelo devedor.
18. Um exemplo, e me parece o mais marcante, é a possibilidade que os arts. 461 e 461-A dão ao juiz de invadir o patrimônio do devedor, sem que a medida por ele tomada esteja tipificada pela lei.
Ou seja: deu-se ao juiz carta branca para satisfazer a obrigação inadimplida, diante da renitência do devedor.
Com efeito, e aqui se reporta à execução para a entrega de coisa, antes o credor deveria encontrar o devedor, citá-lo para que entregasse o bem ou o depositasse, discutisse o que haveria de discutir ou o que não haveria de discutir, para que só depois se desse àquele (ao credor) o bem que lhe deveria ter sido entregue no princípio. Hoje as coisas são diferentes, e o juiz pode simplesmente determinar que o bem seja entregue sob pena de tomar qualquer medida coercitiva que entender necessária para que sua ordem seja obedecida.
19. É clara a mudança de paradigma, é visível a alteração do espírito do processo civil brasileiro.
Em verdade, as pessoas que trabalham, as pessoas sérias –  que são a maioria da população – não mais toleram um Poder Judiciário ineficiente e um processo civil lento, pois esses entraves só beneficiam aqueles que sempre arrumam um jeitinho de não pagar o que devem.
20. Felizmente, a seriedade começou a ditar o ritmo do processo civil, o que se percebe muito claramente com a mudança de paradigma introduzida na execução pelas recentes reformas por que passou o Código de Processo Civil - já à beira de extinção.

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