quinta-feira, 28 de junho de 2012

Texto interessantíssimo de Daniel Marque sobre o ateísmo moderno


Do Protestantismo ao Ateísmo Moderno e Relativismo Contemporâneo
Uma leitura dos acontecimentos históricos
Por Daniel Marques*
RIO DE JANEIRO, quinta-feira, 28 de junho de 2012 (ZENIT.org) -É possível fazer uma leitura dos acontecimentos históricos que percorrem desde o surgimento do Luteranismo até o relativismo atual através da chave de interpretação da quádrupla negação. Sendo que uma negação prepara o sucessivo “não”. Vejamos de modo concreto para entender a questão.
DEUS SIM, IGREJA NÃO
É a negação surgida e instaurada por Lutero. Permite uma visão mais subjetivista da fé, onde realça o caráter pessoal da salvação em detrimento do caráter institucional. É possível seguir a Deus, sem seguir uma instituição em concreto. Nega-se o caráter necessário da Igreja para a salvação, para isto, será necessário defender um conjunto de conceitos epistemológicos que será à base do pensamento da filosofia moderna.
DEUS SIM, CRISTO NÃO
Esta segunda grande negação é própria do século da ilustração, onde se busca uma fé fundada apenas na razão. Aceita-se a Deus, mas apenas como um grande relojoeiro que fez sua obra prima (o cosmos), a dotou das forças necessárias para se autogerir e foi embora. A providência é jogada no lixo, surge o DEISMO. Um Deus sem culto e despersonalizado. O homem é senhor total e absoluto de seu próprio destino. Nega-se a transcendência. A realidade não é apreendida objetivamente pelo ser humano, mas construída intelectualmente através das percepções sensitivas que são próprias a toda raça humana.
É no contexto desta segunda negação que surge a Revolução Francesa, retirando dos templos católicos a presença dos santos e de Cristo eucaristia, e erigindo altares à Deusa Razão. Uma “contraditio terminis”, pois “mitologizam” a fé católica, retiram dos evangelhos tudo que seja milagroso e sobrenatural e ao mesmo tempo criam culto e templo para a “Deusa Razão”.
É um racionalismo fundando na irracionalidade do caos e da violência. Destinada intelectualmente ao fracasso, a revolução tinha seus dias contados, apesar da propaganda massiva da revolução perpetrada por Jacques-Louis David criando obras como o Juramento de Horácio (cena dramática que convida a população a pegar em armas) e perpetuando o mártir da revolução no quadro “A morte de Marat”.
A revolução francesa nasce de exigências legítimas de uma população que sofria pela fome, crise nas colheitas e impostos sufocantes. No entanto, conduzida não pela razão que tanto defendia, mas pelo terror das guilhotinas. O lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, pese seu caráter evangélico e de se propor como novo evangelho, era escrito pelo sangue de muitos homens e mulheres que não se alinhavam. Vemos a expropriação das propriedades do clero, a assassinato de sacerdotes, religiosos e religiosas. A Fé católica é vista como fundamento do Ancient Regime e como tal deve ser varrida do mapa, como principal inimiga da revolução e de seus ideais.
Surge, então, como resposta a esta barbárie um novo absolutismo que se espalha por toda a Europa. Mas, o mundo já não era mais monárquico, a semente do pensamento revolucionário já tinha sido plantada. E mais tarde crescerá com mais furor através da revolução marxista que veremos a seguir na terceira negação.
DEUS NÃO, O HOMEM SIM
É a última negação presente no séc. XIX. Deus já não é necessário para garantir a ordem do mundo. A única realidade é a material e a este senhor devemos prestar contas. Seu fundamento é a filosofia Hegeliana. Onde o espirito absoluto é traduzido à matéria. E os indivíduos são apenas um momento, uma ocasião para o desenvolvimento da matéria, do mundo perfeito sem classes e de total igualdade.
Na filosofia marxista, não há pessoas, existe apenas o estado, que se desenvolve através da dialética de lutas de classes. O novo homem e nova humanidade marxista é a síntese final do processo dialético, onde a tese são os sistemas econômicos burgueses e a antítese é a classe operária explorada. O marxismo acelera o confronto entre ambas que ocorrerá de modo necessário.
A visão de pessoa humana como um momento do processo dialético materialista é o que justifica a barbárie de mais de 100 milhões de pessoas exterminadas por Stalin. Os comunistas alegam que isto ocorreu porque Stalin desvirtuou a revolução. Em realidade, ele se apresenta como aquele que leva até as últimas consequências os pressupostos filosóficos da revolução.
A negação de Deus só é possível, em última instância, através da negação do ser humano, o que nos conduz a uma quarta negação.
O HOMEM NÃO
A degradação da razão humana conduz a negação da impossibilidade da existência de qualquer verdade absoluta. A filosofia hermenêutica presente na obra “Verdade e Método” de Gadamer é um exemplo. O homem constrói a verdade segundo seu grupo social e cultura, e este grupo com “suas verdades" é que constrói o homem e a verdade das coisas. Deste modo, a verdade é sempre mutável e não um termo “ad quo”, não há uma finalidade para vida humana, mas apenas uma construção de algo caótico a um nada último.
Esta visão epistemológica se apresenta como fundamento do relativismo moral e do indiferentismo religioso. Quando tudo é verdade, não existe verdade. E quando nada é objetivamente verdadeiro, todas as coisas são colocadas no mesmo plano, perdendo seu valor. Priva a racionalidade humana do principio de não contradição, conduzindo a humanidade a ações bárbaras.
Sobre a bandeira da tolerância, o relativismo implanta uma verdadeira ditadura da força e do poder. Pois quando não há uma verdade como critério e medida de nossas ações, se implanta a verdade subjetiva dos mais fortes. Por isso, as politicas e medidas sociais são implantadas não em vistas a um bem comum, ou um critério de bondade e verdade, mas segundo pressões sociais, econômicas ou interesses privados.
Assim vemos a aprovação das uniões homoafetivas, a aprovação do aborto em geral, e do bebê anencéfalo em especifico. O homem volta-se contra o mesmo homem, pois ferido em sua racionalidade, é incapaz de perceber as consequências de seus atos que vão contra a sua própria humanidade.
CONCLUSÃO: UNIDADE SUBSTANCIAL DO SER HUMANO
Existe uma profunda unidade entre as questões religiosas, econômicas, filosóficas, sociais e politicas. Não são elementos separados, pois quem as elabora, vive e pratica é o homem. O ser humano é o centro das questões.
Por isso, um subjetivismo religioso exacerbado de Lutero nos conduz a uma filosofia moderna que coloca o homem como criador da realidade e a Deus apenas como garantidor de uma ordem. Este racionalismo moderno exige a existência de um Deus impessoal e ordenador, surgindo o Deísmo próprio do iluminismo, com sua expressão mais “gloriosa e nefasta” instaurado no culto à “Deusa Razão” no período da Revolução Francesa. Revolução esta guiada por um desejo de fazer o bem, mas com princípios que levariam ao terror. Neste processo de degradação da razão humana o surgimento de regimes ateus, o indiferentismo e o relativismo presentes nos dias atuais são consequências naturais.
Um processo de negação da objetividade das coisas que "corrói" a razão humana, pois negar a capacidade de transcendência humana, é negar a mesma humanidade.
* Daniel Marques é formado em Humanidades Clássicas em Salamanca, Espanha, obteve a graduação e o Mestrado em Filosofia em Roma, e atualmente cursa o 2o. ano de teologia na arquidiocese do Rio de Janeiro. 

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Apontamentos sobre a união estável – artigo originalmente publicado pela Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo nº 26, adaptado agora às alterações legais supervenientes

 

Sumário: I. Propedêutica – II. A união estável e o regime de comunhão parcial de bens – III. A inaplicabilidade do regime de comunhão parcial de bens em certas situações – IV. O regime patrimonial do concubinato. V. O fim do casamento – VI. A inconstitucionalidade do art. 1.723, § 1.º, do Código Civil – VII. Conclusão.

Resumo: O objetivo do artigo é analisar alguns aspectos olvidados do regime patrimonial da união estável, bem como apontar a inconstitucionalidade do art. 1.723, § 1.º, do Código Civil.

Abstract: The aim of this paper is to analyze some forgotten aspects of patrimonial regimen of the stable union, and to sustain the unconstitutionality of the article 1.723, § 1.º, of the brazilian Civil Code.

Palavras-chave: União estável – Regime patrimonial – Inconstitucionalidade – Art. 1.723, § 1.º, do Código Civil.

Keywords: Stable union – Patrimonial regimen – Unconstitutionality – Article 1.723, § 1.º, of the brazilian Civil Code.

I. Propedêutica

1. Com o novo Código Civil, que tão novo assim não é mais, adveio a regulação estratificada da união estável.

De forma um tanto confusa, o Código Civil trouxe artigos que, se aplicados fossem de acordo com sua letra fria, dariam ensejo a injustiças as mais flagrantes.

2. Colha-se, por exemplo, o art. 1.725, segundo o qual, salvo estipulação contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens[1].

3. Como regra geral, até que o art. 1.725 vai bem. No entanto, as coisas se complicam um pouco em determinadas situações.

Como fica, por exemplo, o patrimônio do casal que convive em união estável, mas se encontre na situação prevista pelo art. 1.523, inc. I, do Código Civil[2]? Ou seja: se um dos companheiros for viúvo e não tenha feito o inventário dos bens amealhados no casamento findado, comunicar-se-iam os bens adquiridos na constância desta união estável por força do art. 1.725 do Código Civil? E mais: como fica o patrimônio adquirido em união estável que se iniciou quando um dos companheiros contava com mais de 70 (setenta) anos? Ou quando um deles se uniu ao outro sem o necessário suprimento judicial?[3]

4. Há outra coisa curiosa. De acordo com o art. 1.723, § 1.º, do Código Civil[4], a união estável ocorrerá mesmo que um dos companheiros esteja ainda casado, porém separado de fato ou judicialmente.

5. O problema que traz o aludido dispositivo é de ordem constitucional.

A Constituição expressamente prevê que o divórcio põe fim ao casamento, de modo que aceitar a união estável de pessoa casada, posto que separada de fato ou judicialmente, pareceria burla à regra constitucional do art. 226, § 6.º[5].

Se na separação não houvesse ocorrido a divisão do patrimônio do casal, aceitar a união estável daquele que se encontra casado seria o mesmo que admitir a confusão entre os dois patrimônios; o patrimônio oriundo do casamento e o que se origina na união estável.

Situação desagradável a todos e repelida pelo Direito.

6. A fim de abordar esses dois problemas – os quais, caso não resolvidos de modo convincente, acarretarão balbúrdia em situações corriqueiras nos tribunais – é que se escrevem as breves anotações que seguem.

II. A união estável e o regime de comunhão parcial de bens

7. Em primeiro lugar, cumpre destacar que os companheiros podem elaborar contrato por meio do qual regulem o patrimônio que há de ser amealhado na constância da união estável.

8. Com efeito, e isso deve ficar claro, o aludido contrato, para que seja eficaz contra terceiros, haverá de ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio dos companheiros, à semelhança do que se dá com todas as convenções antenupciais[6].

9. O que interessa para o estudo, no entanto, não são as peculiaridades que circundam a eficácia do contrato elaborado pelos companheiros para a regulação do patrimônio que há de ser por eles fisgado na constância da união estável, mas o regime patrimonial daqueles que, se se casassem, não poderiam adquirir patrimônio comum.

Noutras palavras: o que interessa é a aplicação do art. 1.725 do Código Civil àquelas situações nas quais os companheiros até poderiam casar-se, mas o regime patrimonial de tal casamento seria obrigatoriamente o da separação de bens.

10. Parece óbvio que, se o patrimônio do casal regularmente casado se regeria necessariamente pela separação de bens, o da união estável – que nada mais é do que o rascunho, o simulacro de casamento que se avizinha, e teima em não acontecer – também deva sê-lo.

Seriam tais palavras a repetição do óbvio, então? Desnecessárias, talvez?

Às vezes o óbvio precisa ser exaustivamente reproduzido, pois nem todos guardam consigo as lições de Carlos Maximiliano[7], segundo as quais:

““Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.”

11. Se qualquer dos companheiros se encontrar em situação que, se se casasse, o regime patrimonial do casamento reger-se-ia necessariamente pela separação de bens, esse também será o regime obrigatoriamente aplicado à união estável, nos termos do art. 1.641 do Código Civil.

Em outras palavras: o art. 1.725 do Código Civil rege os casos em que couber o regime de comunhão parcial de bens se os companheiros resolverem casar-se; mas não aquelas uniões estáveis que se encontram maculadas por quaisquer das pechas que impõem ao casamento o regime da separação de bens[8].

12. Infere-se, do exposto, que o art. 1.725 nada mais é do que a regra geral, a qual se encontra recheada de exceções; coisa que até ele próprio admite quando limita seu próprio império quando e no que couber.

III – A inaplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens em certas situações

13. Quais seriam as uniões estáveis cujo regime patrimonial não poderia ser o da comunhão parcial de bens?

A resposta é simples, e singela será a análise de cada uma das aludidas situações.

14. Todas as uniões estáveis em que um dos companheiros estiver em situação na qual não poderia casar-se por força do já transcrito art. 1.523 do Código Civil.

Relembrem-se as hipóteses que suspendem o casamento, consoante o art. 1.523 do Código Civil:

“Art. 1.523. Não devem casar:

“I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

“II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

“III – o divorciado, enquanto não houver sido homologado ou decidida a partilha dos bens do casal;

“IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.”

15. E qual é a conseqüência para aqueles que casam em desrespeito ao art. 1.523 do Código Civil?

Impõe-se necessariamente o regime da separação de bens, nos termos do art. 1.641, inc. I, do mesmo Código Civil.

16. Ora, se o regime patrimonial dos casamentos celebrados em desrespeito ao art. 1.523 do Código Civil é obrigatoriamente o da separação de bens, certamente o é também para as uniões estáveis que se constituírem em confronto com o mesmo dispositivo legal.

17. E isso por duas razões: primeiro, porque se a união estável se convertesse em casamento, tal qual querido pela Constituição Federal, o regime patrimonial do casamento seria o da separação obrigatória; depois, porque evitaria que os casais fraudassem as conseqüências impostas pelo art. 1.641, inc. I, do Código Civil, que é a aplicação obrigatória do regime da separação de bens, mantendo-se simplesmente em união estável, a fim de que se aplicasse ao patrimônio adquirido na constância desta o prescrito pelo art. 1.725 do Código Civil.

18. Cabem aqui algumas considerações sobre as relações que se iniciam sob o manto da união estável e, depois de sanado o vício que impunha o regime da separação obrigatória de bens, converte-se em casamento.

Evidentemente que a relação há de ser analisada como uma só, como se fosse uma continuidade, pois é exatamente disso que se trata nos termos da Constituição Federal, de tal modo que o regime que há de reger o patrimônio do casal é, sem dúvida, o da separação obrigatória.

Se, por exemplo, uma mulher cujo casamento foi declarado nulo passa a viver em união estável com determinado homem depois de 6 (seis) meses da decretação de nulidade do primeiro matrimônio, em desrespeito ao art. 1.523, inc. II, do Código Civil, ainda que tal união estável se converta em casamento depois de ultrapassados os 10 (dez) meses previstos na legislação, o regime de bens será o da separação obrigatória.

Não se pode compactuar com a fraude à lei[9].

19. Também se aplicará ao patrimônio adquirido na constância da união estável o regime da separação obrigatória de bens, se qualquer dos companheiros tiver mais de 70 (setenta) anos ou se um deles mantiver-se em tal situação porque não conseguiu a necessária autorização judicial para casar-se, em conformidade ao art. 1.641, incisos II e III, do Código Civil.

20. Ao que parece, o Superior Tribunal de Justiça[10] tem-se curvado diante da lógica imposta pelo sistema, pois recentemente declarou que “à semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos”.

No entanto, registre-se que na mesma notícia colocou-se trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, para quem: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

21. Se se deve concordar com a primeira asserção, segundo a qual se impõe o regime da separação obrigatória de bens caso um dos companheiros tenha mais de 70 (setenta) anos; merece reparos a colocação de que, se demonstrar esforço comum, o companheiro que se uniu ao septuagenário fará jus à meação dos bens adquiridos na constância da união estável.

E há de ser criticado pois, se esse companheiro se casasse com o septuagenário, ainda que comprovasse que se esforçou para adquirir determinados bens, a eles não faria jus nos termos dos art. 1.641, inc. II, art. 1.687 e art. 1.688 do Código Civil[11].

Ora, o Superior Tribunal de Justiça não pode ir além da lei para privilegiar quem a lei não privilegiou nem se se casasse, sob pena de cair naquilo que o Min. Marco Aurélio[12] sabiamente denominou de justiça salomônica, em voto cujo trecho segue porque, a despeito de tratar de outro tema, calha à fiveleta:

“Sob o ângulo da busca a qualquer preço da almejada justiça, considerado enfoque estritamente leigo, não merece crítica o raciocínio desenvolvido. Entrementes, a atuação do Judiciário é vinculada ao Direito posto. Surgem óbices à manutenção do que decidido a partir da Carta Federal.”

22. No caso versado pelo Superior Tribunal de Justiça, há óbice intransponível para que se reconheça o direito à meação ainda que quem se uniu a septuagenário (ou a qualquer outro que se encontre em uma das situações previstas no art. 1.523 do Código Civil) comprove que os bens foram adquiridos pelo esforço comum. Trata-se do direito posto, do direito querido pelo legislador, o qual não pode ser desconsiderado com suporte no argumento do que seria justo ou équo.

De fato, o art. 1.641 determina que o patrimônio amealhado na constância do casamento que teve início quando um dos consortes contava com mais de 70 (setenta) anos será regido pela separação obrigatória, não pode o Superior Tribunal de Justiça permitir que burle tal regra aquele que nem chegou a casar-se, mas simplesmente viveu em união estável.

Se se aceitasse isso, estar-se-ia acolhendo o engodo à regra jurídica e a fraude ao regime democrático. Haveria Estado regido pelo arbítrio dos juízes; e não pelas leis.

23. Para concluir o tópico, afirme-se que ao companheiro não pode ser dado mais do que o ordenamento jurídico daria ao cônjuge.

IV – O regime patrimonial do concubinato

24. Depois de todo o exposto, resta indagar: qual é o regime patrimonial que rege o concubinato?

Há quem defenda a aplicação da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

25. Todavia, há-se de atentar para um dado: a aludida súmula foi prolatada para regular o concubinato puro, hoje denominado união estável, e não para reger o regime patrimonial do concubinato impuro ou adulterino.

Para se chegar a tal conclusão, basta trazer à memória os julgamentos que a precederam.

No recurso extraordinário nº 52.217/GO, o caso era o seguinte: trata-se de demanda na qual pleiteou indenização a mulher que havia convivido por mais de 20 (vinte) anos com homem viúvo.

Noutro versar: não havia qualquer impossibilidade para que a relação entre os dois companheiros se convertesse em casamento, de modo que o Supremo Tribunal Federal se defrontou com o que se denominaria hoje união estável, antigamente chamada concubinato puro.

E em todos os outros casos julgados pelo Supremo Tribunal havia situação semelhante; ou seja: referiam-se ao concubinato puro.

26. Aliás, a Súmula 380 serviu para regular aquelas situações que se assemelhavam ao casamento, que eram como que um arremedo do casamento, que poderiam transmutar-se em casamento, mas que em casamento não redundaram.

27. O Supremo Tribunal não versou, em momento algum, sobre casais que, a despeito de conviverem, viviam num concubinato impuro porque casar-se não poderiam.

28. Para esses últimos casos, hoje simplesmente denominados concubinato, qual haveria de ser a regra a ser aplicada?

Infelizmente, não se há de aplicar o art. 1.725 do Código Civil, a fim de que sejam partilhados os bens do casal, uma vez que essa é a regra que rege o patrimônio daqueles que convivem em união estável.

Os que se encontram impedidos de casar, se acumularem patrimônio, não poderão dividi-lo, nem que seja provado o esforço comum.

E isso porque não se há de atribuir direitos àquele que conviveu com outrem em relação proibida, proscrita pelo ordenamento e por ele abominada. Tanto é que o Código Civil nem mesmo se deu ao trabalho de regulamentar a aquisição patrimonial do casal que se encontra em tal situação, limitando-se a asseverar, em seu art. 1.727, que constituem concubinato as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar.

29. Ademais, seria fraudar a lei considerar que, porque houve esforço comum, o patrimônio do casal haveria de ser repartido.

Ora, admitir essa hipótese é o mesmo que remeter ao esquecimento puro e simples a proscrição de tal situação, assemelhando-a àquelas que não são proscritas.

No mesmo sentido do exposto, segue o seguinte julgado[13]:

“União estável. Concubinato impuro. Relacionamento com homem casado. Impossibilidade de a união ser convertida em casamento. Pretensão da companheira à partilha de bens ou indenização pelo tempo em que as partes mantiveram relacionamento. Inadmissibilidade. Inteligência do § 3º do art. 225 da CF.”

30. Diante disso, tem-se que, encerrado o concubinato, os concubinos dele sairão com os bens que estiverem alocados em seu patrimônio individual.

V. O fim do casamento

31. O ponto final do casamento é o divórcio. Hoje facilmente conquistado, pois nem mesmo se exige, depois da Emenda Constitucional n.º 66, que haja prévia separação. Basta a vontade de um dos componentes do casal de encerrar o casamento, e nada mais.

32. Sobre os meios de dissolução do vínculo conjugal, prescreve o art. 1.571, § 1.º, do Código Civil:

“§ 1.º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.”

Noutro versar: a separação, judicial ou de fato, não põe fim ao casamento, a despeito de encerrar a sociedade conjugal.

Cumpre delimitar, então, o que implica o término da sociedade conjugal decorrente da separação.

33. A separação, tanto a judicial como a de fato, não extingue o matrimônio, de acordo com o próprio Código Civil.

Poderia, diante de tal situação, uma pessoa casada, porém separada, unir-se à outra, e o patrimônio colhido nesta união ser regido pelo art. 1.725 do Código Civil?

A resposta há de ser desenganadamente negativa, uma vez que, posto que separada de fato ou em virtude de decisão judicial, o separado ainda se encontra casado, e pode muitas vezes sequer ter apartado seu patrimônio do do seu cônjuge, de tal ordem que aceitar a aplicação do art. 1.725 do Código Civil seria o mesmo que embaralhar os patrimônios do casamento e o da união estável.

34. Por força do exposto, então, deve-se atentar para a aplicação do regime de comunhão parcial de bens àqueles que se encontram em convivência, a despeito de um deles ser casado, pois a aceitação de tal regime aqui é inadmissível. Trata-se, a bem da verdade, de concubinato impuro e como tal há de ser regido.

VI – A Inconstitucionalidade do art. 1.723, § 1.º, do Código Civil

35. Para facilitar a leitura, transcreve-se de novo o apontado dispositivo legal:

“§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Em palavras outras: haverá união estável, de acordo com o transcrito dispositivo legal, ainda que um dos companheiros esteja casado, mas se estiver separado de fato ou por decisão judicial.

36. Padece, o aludido artigo, de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que a união tem de obrigatoriamente tender ao casamento, nos termos do art. 226, § 3.º, da Constituição Federal, segundo o qual:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facultar sua conversão em casamento.”

A Constituição é clara ao prescrever que a união estável tende ao casamento.

Como se há de casar alguém que ainda casado está?

Eis a pergunta que deve ser respondida ao se aplicar o art. 1.723, § 1.º, do Código Civil.

37. Acresça-se ao exposto que, de acordo com o art. 3.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 1.576 do Código Civil, a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens.

No entanto, de acordo com o art. 1.581 do Código Civil[14], o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Em outro giro verbal: mesmo que a separação encerre o regime matrimonial de bens, nem a separação nem o divórcio implicará necessariamente a partilha deles, de tal sorte que mesmo depois do divórcio poderá existir patrimônio comum entre os cônjuges que se divorciaram, o que trará, caso algum deles se reúna à outra pessoa, a indesejável confusão patrimonial, se aplicado for o art. 1.725 do Código Civil a esta nova união[15].

38. O que se percebe é que o Código Civil, talvez influenciado pelas fumaças da tão festejada pós-modernidade, foi além da Constituição e, o que é pior, contraria o próprio sistema do casamento que regulamenta.

Ora, é o próprio Código Civil que, em seu art. 1.751, § 1.º, prescreve que só a morte, a ausência e o divórcio põem fim ao casamento.

Como pode, alguns artigos antes, prescrever que pode conviver em união estável aquele que se encontre casado, ainda que esteja separado de fato ou judicialmente?

Há de haver coerência, não só entre as normas de hierarquias distintas, como é o caso da Constituição e do Código Civil, como também dentro de um mesmo diploma normativo!

Não se pode admitir que o Código Civil aceite o divórcio como o ponto final do casamento, mas ao mesmo tempo acolha que pessoas simplesmente separadas se ajuntem em união estável; uma vez que a união estável obrigatoriamente deve tender ao casamento, e não há casamento de pessoa casada.

39. Desse modo, fácil é perceber que a inconstitucionalidade do art. 1.723, § 1.º, do Código Civil, que contraria frontalmente o art. 226, § 3.º, da Constituição Federal.

VII. Conclusão

40. Em frente do explanado, tem-se que:

a) Na união estável, se qualquer dos companheiros se encontrar em situação na qual teria de casar-se obrigatoriamente pelo regime da separação obrigatória de bens, esse é o regime a ser aplicado.

b) O concubinato não gera qualquer direito patrimonial aos concubinos, porque se trata de situação proscrita pelo Direito.

c) O art. 1.723, § 1.º, do Código Civil padece de inconstitucionalidade invencível, uma vez que, de acordo com o art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, não se admite que quem esteja casado também viva em regime de união estável com terceira pessoa, ainda que separado de fato ou por decisão judicial do cônjuge.

VIII. Bibliografia

Cavalcanti, Lourival Silva. União estável. São Paulo: Saraiva, 2003.

Peluso, Cezar (coordenador). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Barueri, SP: Manole, . 2010.

Pereira, Rodrigo da Cunha. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. XX.

Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2002.


[1] Código Civil:

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

[2] Código Civil:

“Art. 1.523. Não devem casar:

“I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

“II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

“III – o divorciado, enquanto não houver sido homologado ou decidida a partilha dos bens do casal;

“IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.”

[3] Código Civil:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

“I – das pessoas que o contraíram com inobservância das causas suspensivas da celebração;

“II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

“III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

[4] Código Civil:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

“§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

“Art. 1.521. Não podem casar:

VI – as pessoas casadas;”

[5] Constituição Federal:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

“§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Mesmo com a alteração advinda da Emenda Constitucional n.º 66, não se crê que a separação tenha sido revogada por incompatibilidade com o novo texto constitucional. De fato, ao que parece numa primeira lida no atual dispositivo constitucional combinada com o Código Civil, o casa poderá optar entre o divórcio direto e a separação, sendo que desta para aquele não mais será necessário aguardar um ano, se se tratar de separação judicial, ou dois, caso se defronte com separação de fato.

[6] Lei n.º 6.015/73:

“Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

“I – o registro:

“12) das convenções antenupciais;”

Ainda de acordo com a Lei n.º 6.015/73:

“Art. 244. As escrituras antenupciais serão registradas no livro n.º 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.”

[7] Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2002, p. 136.

[8] Devem-se relembrar aqui as seguintes palavras:

“O casamento é o parâmetro usado pelo legislador para regulamentar os efeitos patrimoniais da união estável. Assim, toda a regulamentação da união estável é uma tentativa de aproximação das normas do casamento, embora sejam institutos diferentes” (Pereira, Rodrigo da Cunha. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. XX, p. 152).

Infelizmente, o festejado Professor não vai além, pois parece só admitir a inaplicabilidade do art. 1.725 do Código Civil aos casos em que os companheiros elaboraram pacto de convivência por meio do qual determinaram como serão regidas as relações patrimoniais com origem na união estável.

O mesmo se pode dizer de obra dedicada à união estável de Lourival Silva Cavalcanti, na qual o autor se limita a afirmar que o “Código Civil é taxativo quanto à adoção do mesmo regime legal de bens do casamento”, sem se aprofundar muito (Cavalcanti, Lourival Silva. União estável. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 147).

[9] Contra legem facit, qui id facit quod lex quod lex prohibet, in fraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam eius cincumvenit (Faz contra a lei o que faz o que a lei proíbe, em fraude da lei o que, salvas as palavras da lei, o sentido da lei elude) (Paulo, na L. 29, D., de legibus senatusque consultis et longa consuetudine, 1, 3).

[10] Notícia publicada no sítio do Superior Tribunal de Justiça no dia 23 de junho de 2010, a cujo acórdão não se teve acesso por se tratar de processo que corre em segredo de justiça. É claro que tal notícia se refere a fato anterior à mudança do art. 1.641, inc. II, do Código Civil.

[11] Código Civil:

“Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

“Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.”

[12] Recurso Extraordinário n.º 590.779. Rel. Min. Marco Aurélio. 1.ª Turma. DJe 27.03.2009.

[13] RT 818/340. In Peluso, Cezar (coordenador). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 2.020.

[14] Código Civil:

“Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

[15] Ao divorciado que se casa ou se une em união estável sem antes realizar a partilha dos bens angariados no findado casamento, aplica-se o regime patrimonial da separação obrigatória.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Financiamento público?

 

Curiosamente, a cada escândalo de corrupção que surge no país, e eles surgem com uma rapidez frenética, alguns propõem arrumar as coisas por meio de algo simples, algo ligeiro: o financiamento público das campanhas. Dizem que, se todos os candidatos recebessem iguais recursos dos cofres públicos, a competição ficaria mais equilibrada e os melhores candidatos possivelmente seriam eleitos, fossem franciscanos ou riquíssimos.

Ainda de acordo com as vestais que querem melhorar o Brasil, o financiamento público das campanhas também inibiria a corrupção, pois facilitaria a fiscalização daqueles candidatos que estivessem extrapolando o valor do qual teriam para dispor.

Inverterei a ordem das coisas para explicar melhor meu ponto de vista.

No que atine especificamente à diminuição da corrupção, por que o financiamento público das campanhas teria tal consequência? Qual seria a relação de causa e efeito entre o financiamento público das campanhas e a diminuição da corrupção? Mais dinheiro público no bolso dos políticos quer dizer menos corrupção?

Sabe-se que o dinheiro gasto em campanhas eleitorais não tem origem lícita. É sempre oriundo daquilo que se convencionou chamar “caixa dois”.

Pergunto de novo: se houvesse financiamento público, não haveria “caixa dois”?

Ora, o problema com as campanhas eleitorais não está no que é arrecadado e gasto oficial e declaradamente, mas no que é arrecadado e gasto na clandestinidade, às ocultas. E as tramoias que levam este ou aquele político a receber dinheiro no “caixa dois” continuariam, ainda que as verbas declaradas de sua campanha derivassem do financiamento público.

Ah! Mas facilitaria o controle!

Ora, para controlar o caixa de um candidato, pouca diferença faz a origem do dinheiro. Se ele tem R$ 100,00 para gastar, obrigatoriamente poderá gastar R$ 100,00, sendo esse montante oriundo dos cofres governamentais ou de doadores particulares.

O problema surge quando o candidato tem R$ 1.000,00 para torrar, mas declara ter apenas R$ 100,00.

A diferença de R$ 900,00 é que é o nó górdio.

E, para o controle do caixa do candidato, aqueles R$ 900,00 do “caixa dois” nunca existiram, independentemente de os declarados R$ 100,00 serem frutos de financiamento público ou privado.

Por seu turno, por que os candidatos devem receber a mesma quantia? De onde vem a tara do brasileiro em tentar uniformizar tudo?

Na verdade, os políticos brasileiros são muito mais malandros do que parecem. Eles vêm com essa conversinha de que o financiamento público colocará todos em iguais condições, certamente porque conseguem acesso ao financiamento que não pode ser publicado, ao financiamento que vai para o “caixa dois”.

Ou seja: o que seria para igualar condições na verdade servirá para desigualá-las, mas sob a aparência de que tudo está bem, sob o manto da igualdade de oportunidades.

Minha sugestão: financiamento exclusivamente privado. Quem for mais competente, arrecada mais.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Sustentação oral - emblema de um tempo

Eis minha última sustentação oral. O caso era pequeno, mas representa bem o espírito do tempo em que vivemos.
http://soundcloud.com/tiago-bana-franco/sustenta-o-oral

terça-feira, 15 de maio de 2012

Petição interessante

Excelentíssimo Senhor Juiz de uma das Varas Federais de Campo Grande (MS)
Fulana de Tal, brasileira, solteira, servidora pública federal, inscrita no CPF com o nº xxx, com domicílio em Titio Nenê, na Rua da Bagunça, nº 20, vem, mui respeitosamente, por intermédio do advogado que esta subscreve, aforar ação declaratória, na qual também pleiteará a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público, com sede em Campo Grande (MS), na Cidade Universitária, CEP 79.070-900, aduzindo, para tanto, o seguinte:
Sumário
I – Síntese Necessária; II – Brasil: Um País de Todos! Mas – e Porque – um País Cristão; III – Os Atos Ilícitos: Perseguição Religiosa; IV – A Antecipação da Tutela; V – Conclusão.
I – Síntese Necessária
1. A demandante é servidora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul há vários anos.
De uns tempos para cá, vem sofrendo muito por conta de sua religiosidade.
E não pense que se está a tratar de tema antigo, antiquado, esquecido na algibeira do tempo.
Não!
De fato, o cristianismo é hoje a religião mais perseguida do mundo, destacando-se nesse índice macabro de países que discriminam os cristãos os de maioria islâmica e a Índia, cuja população é predominantemente hinduísta[1].
Só que, como demonstram os fatos que serão narrados com o porvir, nas sociedades ocidentais consideradas abertas[2], os ataques ao cristianismo – base e alicerce dessas próprias sociedades[3] – também estão ficando mais contundentes e visíveis[4].

2. E a situação da demandante é um tantinho peculiar, pois ela professa uma fé que é minoritária até mesmo dentro do cristianismo: ela pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia – Movimento de Reforma.
3. Por conta de sua religiosidade, cuja fé em Jesus Cristo é em sua essência compartilhada com a maioria dos brasileiros, a demandante adorna os comunicados oficiais que faz com trechos bíblicos.
Além disso, a demandante havia colocado em seu ambiente de trabalho uma placa com os Dez Mandamentos.
4. O comportamento da demandante, teimoso em defesa da sua fé, foi suficiente para que, contra ela, se instaurassem três processos administrativos disciplinares.
No primeiro deles, a demandante foi condenada à pena de advertência[5].
No segundo, ela foi condenada à pena de suspensão por 20 (vinte) dias, mas tal decisão veio a ser anulada[6].
Do terceiro, o que a demandante poderia esperar?
Ora, nada aquém de sua demissão[7].
5. E tudo isso por quê?
Porque a demandante se recusou e se recusa a deixar de colocar frases bíblicas nos comunicados oficiais que faz, bem como ela se recusou a retirar de seu local de trabalho uma placa que lá mantinha com o Decálogo, mas foi obrigada a aceitar que de lá fosse tirada por seus superiores
Ou seja: a demandante vem sendo punida por insubordinação, porque não segue as ilícitas determinações dos seus superiores.
6. Sabe-se lá por qual razão, os superiores da demandante sentem-se muito ofendidos, ultrajados mesmo em sua dignidade quando se deparam com citações bíblicas ou com o Decálogo.
É realmente difícil para qualquer um saber por que outro se sente incomodado ao ler frases imperativas como a do Sétimo Mandamento (Não roube) ou do Décimo Mandamento (Não cobice as coisas alheias).
No entanto, a questão aqui não é de cunho psicológico, pouco importando porque os superiores da demandante demonstram verdadeira aversão ao conteúdo de tais textos.
A demandante busca saber se poderá agir como vem agindo, sem com isso cometer qualquer falta passível de punição.
Eis a crise de certeza que haverá de ser solucionada.
7. Entretanto, é de bom-tom alocar todos os problemas relacionados à perseguição religiosa que a demandante vem sofrendo num único processo, todas suas pretensões num simultaneus processus, a fim de que todos os assuntos sejam resolvidos de uma vez para sempre.
8. E o que aconteceu recentemente?
A demandante perdeu uma função de confiança que exercia exclusivamente por conta da sua religião.
É claro que aqui se entrará numa seara de difícil incursão, pois, porque a demandante exercia função de livre nomeação, poderia deixar de ocupá-la ao alvedrio de seu superior.
Só que a vontade de seu superior – vontade manifestada, diga-se en passant – tem um limite; qual seja: a liberdade de religião garantida pela Constituição Federal[8].
Se ele retirou a função de confiança exercida pela demandante, como de fato a tirou, só e exclusivamente porque ela é adventista, tal ato se encontra eivado de candente ilicitude[9]; razão pela qual gera o dever de a Administração indenizá-la, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal[10].
9. Eis as razões de fato que, com o desenrolar da petição inicial nas quais serão misturadas aos princípios jurídicos que hão de prevalecer neste caso, levarão à conclusão segundo a qual a demandante pode, sim, citar trechos bíblicos em comunicados oficiais, além de merecer indenização pela discriminação pela qual vem passando.
II – Brasil: Um País de Todos! Mas – e Porque – um País Cristão
10. O argumento fundamental, usado pelos superiores da demandante, é que o Brasil passou a ser um estado laico com o advento da república, razão para lá de suficientemente capaz de impedir que trechos bíblicos sejam inseridos em documentos oficiais.
11. Engraçado é que tal argumento parte da premissa segundo a qual, porque o estado é laico, a população não pode externar sua fé no espaço público, limitando suas manifestações às cercas do próprio quintal[11].
Ou seja: ele é fruto de uma confusão entre o estado e o povo que o integra.
12. Historicamente, um dos primeiros países a adotar o princípio do estado leigo[12] foram os Estados Unidos da América.
Só que isso nunca significou que os americanos, cuja maioria professa a fé derivada da reforma calvinista, seriam obrigados a renegar sua origem protestante e sua própria fé.
Com efeito, os primeiros colonos ingleses desembarcaram nas treze colônias americanas porque sofriam perseguições religiosas dentro da Inglaterra.
Conseqüentemente, para que o país que estavam criando também não expulsasse seus próprios cidadãos por questões religiosas, adotaram o princípio da separação entre o estado e a religião.
Só que nem por isso deixaram de escrever, nas notas de sua moeda, a frase: In God We Trust! Só que nem por isso deixaram de obrigar as testemunhas judiciais a jurar com a mão sobre a Bíblia, nem de obrigar seus presidentes a jurar cumprir a Constituição com a mão também sobre a Bíblia.
E por quê?
Porque estado laico não quer dizer estado ateu.
Estado laico, pelo menos pelo padrão legado pelos americanos, quer significar estado que não se mete nas escolhas individuais daqueles que o compõem; mas que não vira as costas para a crença do seu povo.
13. Mas no Brasil, quer-se coisa diferente?
A resposta é desenganadamente negativa.
No próprio preâmbulo da Constituição, os constituintes fizeram questão de colocar que a promulgaram com as bênçãos de Deus.
14. Ora, é claro que o Brasil é um país leigo, no qual ninguém está obrigado a seguir esta ou aquela religião[13]. Só que o povo brasileiro é cristão, muito cristão, tão cristão que comemora no dia 12 de outubro o dia de Nossa Senhora Aparecida.
E isso por uma razão bastante simples: comemora-se o dia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida no Brasil, porque antes havia sido proclamada padroeira do Brasil por decreto do Papa Pio XI.
15. É claro que o decreto papal não vinculava todos os brasileiros, mas só aqueles que professavam o catolicismo.
E, então, por que se decretou feriado nacional por meio da Lei 6.802/80?
Porque os brasileiros eram e ainda são majoritariamente católicos.
De que adiantaria ao Estado fechar os olhos à fé das pessoas que o integram se essas mesmas pessoas parariam completamente porque, antes de seguir o Estado brasileiro, preferem seguir o Papa?
16. E a fé que os brasileiros professam é a fé cristã, ainda que hoje haja várias e várias vertentes de cristianismo diferentes da católica.
Logo, quando se promulga a Constituição sob a proteção de Deus, não se está a falar de outro Deus senão do Deus cristão. Não se está a falar do Deus islamita, de Zeus ou de qualquer uma das divindades hindus.
Fala-se abertamente do Deus cristão – uma só natureza, mas três pessoas distintas (Pai, Filho e Espírito Santo), na síntese feliz de Santo Tomás de Aquino.
17. E isso também se vê nas notas de dinheiro impressas pelas prensas oficiais. Nelas o Estado brasileiro faz questão de colocar a seguinte frase: “Deus seja louvado”.
Ora, será que algum ateu se sente ofendido a ponto de rejeitar uma nota de R$ 100,00 (cem reais)?
Aliás, existe documento mais oficial do que as cédulas da moeda de um país?
18. Da mesma maneira, não se poderia de modo algum afirmar que trechos bíblicos ofendem essa ou aquela pessoa que não compartilha a fé cristã, do mesmo jeito que em Israel não se pode dizer que a estrela de Davi estampada na bandeira do Estado judeu tem a capacidade de ofender quem professa o cristianismo, por exemplo, mas que ao mesmo tempo seja cidadão de Israel.
19. De fato, todos sabem que no Brasil o cristianismo é majoritário e que as pessoas dessa religião têm a obrigação de pregar o evangelho de Cristo, por ordem dada pelo próprio Cristo[14].
20. Assim, sentir-se ofendido porque há um trecho bíblico num papel oficial é, salvo melhor juízo, excesso de sensibilidade ou falta de coisa melhor para fazer.
21. E agora sim se entra especificamente no caso da demandante, que está sendo condenada por uma só razão: recusa-se a deixar de pregar o evangelho!
Daí advêm as acusações de insubordinação que a levaram, inclusive, a requerer parecer da Ordem dos Advogados do Brasil sobre seu caso.
E a Ordem dos Advogados do Brasil não se fez de rogada: defendeu, em seu parecer, a tese correta segundo a qual a aposição de trechos bíblicos em documentos oficiais não ofende quem quer que seja.
Só que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul agora quer penalizá-la também porque procurou a Ordem dos Advogados do Brasil!
22. O que se há de ter em mente, na verdade, é que a fé das pessoas não é algo que deve ser restrito ao âmbito de seu lar, como querem os ateus praticantes.
A fé tem uma dimensão pública, inclusive garantida constitucionalmente, que não pode ser maculada de modo algum[15].
23. E mais: trechos bíblicos em documentos oficiais não são causa de qualquer punição, a não ser que se queira punir os próprios Constituintes; que promulgaram a Carta sob a proteção de Deus.
24. Por força do explanado, a demandante não pode e não será apenada por tais fatos, simplesmente porque se recusa a deixar de colocar nos comunicados que envia citações bíblicas.
III – Os Atos Ilícitos: Perseguição Religiosa
25. Do exposto se infere que a demandante, a bem da verdade, vem sofrendo com uma série de atos ilícitos, praticados principalmente pelo Prof. Beltrano.
26. Com efeito, por iniciativa do Prof. Beltrano, foram instaurados três processos administrativos por meio dos quais se busca a punição da demandante pelos mesmos fatos.
27. Em síntese, quer-se punir a demandante com suporte na alegação de que ela não atende às determinações de seus superiores relacionadas à colocação de trechos bíblicos em comunicados oficiais[16].
28. A própria existência de três processos administrativos disciplinares para apurar as mesmas supostas faltas cometidas pela demandante já é, por si só, suficiente para demonstrar a perseguição por que ela vem passando dentro da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
29. No entanto, os processos administrativos são o ápice de longos e longos meses de perseguição religiosa.
30. De fato, e isso será provado em audiência, o preconceito do Prof. Beltrano obrigou-o a retirar a demandante do exercício da função que era por ela exercida simplesmente por uma razão: ela é adventista – Movimento de Reforma.
31. Além do mais, o mesmo Prof. Beltrano ficou extremamente incomodado com a placa com o Decálogo que a demandante colocara em seu ambiente de trabalho.
Como a demandante não a retirava, por mais incomodados que seus superiores demonstravam ficar, mais isso foi usado para que ela perdesse a função que exercia à ocasião.
32. Diante do exposto, da perseguição religiosa por que a demandante vem passando, não resta dúvida de que haverá de ser indenizada, nos termos do mencionado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
33. No que atine ao valor da indenização, deverá ser fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), até mesmo para que sirva de precedente sobre a matéria.
IV – A Antecipação da Tutela
34. Cumpre relembrar a lição do Padre Manuel Bernardes[17], que, no Século XVII, recomendou:
“Importa que o espírito do príncipe e do magistrado tenha alguma porção ígnea, que o incline a fazer o seu ofício não frouxamente, mas com prontidão e viveza, porque a caridade, que, pelo que toca ao bem próprio, há-de ser paciente: Charitas patiens est, pelo que toca ao bem do próximo, há-de participar às vezes algum tanto de impaciência: Interdum (disse S. Bernardo a Eugênio papa) impatientem esse, probabilius.”
35. Os muitos documentos anexados à inicial demonstram, a quem deles se aproxima, que a demandante está sendo perseguida por força de sua opção religiosa.
Em veras, seus superiores não conseguem admitir que ela seja e se comporte como uma autêntica adventista do sétimo dia – Movimento de Reforma.
36. Diante dum caso assim, seria correto aguardar até o julgamento final do processo, que perdurará por meses, para só ao final a demandada ser obrigada a deixar de fazer o que jamais poderia ter feito?
Desenganadamente, a resposta é não.
Enquanto perdurar o processo, a Universidade Federal não poderá punir a demandante por conta de fatos relacionados à sua opção religiosa.
37. Não se pode olvidar, agora, as lições de Luiz Guilherme Marinoni[18] sobre o ônus do tempo no processo:
“Pretender distribuir o tempo implica em vê-lo como ônus, e essa compreensão exige a prévia constatação de que ele não pode ser considerado algo neutro ou indiferente ao autor e ao réu. Se o autor precisa de tempo para receber o bem da vida que persegue, é lógico que o processo – evidentemente que no caso de sentença de procedência – será tanto mais efetivo quanto mais rápido.”
38. Há, como bem esclarece o aludido Mestre, direito constitucionalmente assegurado à tutela efetiva dos direitos (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII) – o que impõe a celeridade do processo.
39. No caso, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul está bem ciente de todas as implicações de seus atos, e, porque sabedora disso, pratica-os com o intuito de prejudicar a demandante, que ao seu lado tem a Constituição Federal.
Rememore-se, pois, mais uma lição do Prof. Luiz Guilherme Marinoni[19], segundo a qual:
“O processo não pode prejudicar o autor que tem razão.”
E segue o aludido Mestre[20]:
“Quanto mais demorado é o processo, mais ele se presta a premiar a defesa abusiva como fonte de vantagens econômicas, fazendo parecer mais conveniente esperar a decisão desfavorável do que cumprir a obrigação pontualmente.”
40. Diante dos inúmeros documentos que demonstram que a demandante vem sofrendo com as agressões de seus colegas de trabalho, singelamente porque tem uma postura religiosa diferente da convencional, não há como fazer com que quem tem razão, ao menos aparentemente, se submeta a todo o procedimento para, só ao seu final, ver-se beneficiado com a tutela jurídica de seu direito evidente.
41. Assim, por meio da presente, quer-se obstar que a demandante seja punida por conta de fatos relacionados à sua opção religiosa, ao menos até que o presente processo tenha fim.
V – Conclusão
42. Diante do exposto, a demandante quer seja antecipado um dos efeitos da tutela final, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil, a fim de que se determine que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul não na puna por força das citações bíblicas e dos episódios daí derivados, enquanto perdurar o processo.
43. Ao final, a demandante pede:
a) que se determine que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul não na puna por força das citações bíblicas e dos episódios daí derivados, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil;
b) que se determine que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul tolere que a demandante enfeite seu ambiente de trabalho com adereços religiosos, como é o caso da placa com os Dez Mandamentos;
c) que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul seja condenada a pagar à demandante a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
d) que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul seja condenada a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência.
44. A demandante provará o alegado por meio do depoimento pessoal do representante da demandada, da oitiva de testemunhas e de perícia.
46. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Campo Grande (MS), 07 de fevereiro de 2012.
TIAGO BANA FRANCO
OAB/MS 9.454

[1] Os relatos de religiosos cristãos que vivem em países de maioria islâmica chegam a impressionar, principalmente porque a intolerância vem aumentando.
Como exemplo, cite-se o caso do Bispo presidente da Conferência Episcopal do Paquistão, Dom Joseph Coutts.
Em entrevista concedida à agência Zenit, datada de 29 de novembro de 2011, depois de afirmar que o preconceito está tornando extremamente difícil a vida dos cristãos no Paquistão, o Bispo de Faisalabad esclareceu que alguns muçulmanos “estão dispostos a fazer qualquer coisa, a matar e ser mortos! E muitos muçulmanos que não concordavam com eles foram assassinados" (www.zenit.org).
Outro exemplo: na Nigéria, na noite de Natal de 2011, ao menos 39 (trinta e nove) pessoas foram assassinadas enquanto assistiam à Missa pela simples razão de estarem numa igreja, como informado no jornal Folha de São Paulo de 26 de dezembro de 2011.
[2] POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. 3. ed. Itatiaia; Editora Itatiaia, 1998.
[3] Woods Jr., Thomas E. Como a Igreja Católica construiu a civilização ocidental. São Paulo: Quadrante, 2008.
[4] Exemplos não faltam: recentemente, o Ministério Público Federal, ao que parece sem mais nada para fazer, aforou ação com a qual visava fossem retirados os símbolos religiosos dos prédios públicos, depois que um cidadão, Daniel Sottomaior Pereira, dirigira-lhe representação porque se havia sentido muito ofendido ao ver um crucifixo na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O ridículo da situação não passou despercebido aos olhos da arguta Juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, que indeferiu o pedido de medida liminar – note-se bem: pedido de medida liminar! – feito pelo Ministério Público Federal.
Tal decisão, prolatada na ação civil pública nº 2009.61.00.017604-0, encontra-se anexada.
Só mais um comentário sobre o grotesco episódio encenado pelo Ministério Público Federal: se qualquer pessoa de bom-senso se dirigir a um juiz e na mesa de trabalho dele vislumbrar uma bandeira do Corinthians ou uma estrela de David, ainda que seja palmeirense ou muçulmano não se sentirá ultrajado diante desses símbolos.
Por que um ateu se sentiria ofendido ao se defrontar com mero crucifixo?
Ora, o Brasil foi fundado por católicos, pelos padres jesuítas foi educado.
Logo, o crucifixo não é só um símbolo da religião predominante no Brasil, mas também um símbolo de nossa própria cultura, enraizado em nós como uma divisa que nos identifica diante do mundo; tal qual a Cruz de Pátea conota os portugueses ou a Cruz de São Jorge, os ingleses.
O Poder Judiciário não pode se dobrar, ajoelhar-se diante de pessoas que, se não estão em guerra contra o cristianismo, são demasiadamente sensíveis e estão com muito tempo para perder; além de serem ingratas àqueles que construíram o Brasil sobre os alicerces da fé cristã.
[5] Processo Administrativo Disciplinar nº 23104.006441/2010-32.
Desses autos, extrai-se o seguinte excerto (fls. 193/194):
“que em relação às citações bíblicas em documentos oficiais: a indiciada não segue o princípio da impessoalidade na redação de documentos oficiais, que conforme preconiza o Manual de Redação da Presidência da República (Brasília, 2002) em seu item 1.1 do Capítulo 1, que: [...] o tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações oficiais decorre:
“...
“Desta forma, não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que, por exemplo, constam de uma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da individualidade que a elabora.”
[6] Processo Administrativo Disciplinar nº 23104.001993/2011-35.
[7] Processo Administrativo Disciplinar nº 23104.008582/2010-90.
[8] Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
[9] Nulo é o ato administrativo cujo móvel não encontra respaldo no Direito.
Entretanto, a demandante não tem o objetivo de ver declarado nulo tal ato, pois, se o fosse, ela teria de retornar ao exercício da função de confiança da qual foi retirada ilicitamente, tendo que obrigatoriamente conviver com pessoas que a desprezam.
Por isso, a demandante se limitará a pedir que a Universidade Federal seja condenada a indenizar os danos morais que seu superior lhe provocou.
[10] Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
[11] É claro que aqueles que argumentam dessa forma não previram a reação dos cristãos, que, em recentes passeatas encabeçadas pelo competente Pastor Silas Malafaia, denominadas “Marchas para Jesus”, colocam na Av. Paulista – coração da maior metrópole brasileira – mais de um milhão de pessoas.
[12] Laico e leigo são sinônimos. Estado leigo é o estado não-confessional.
[13] Engraçado é que se vê a laicidade estatal como se ela se opusesse à época – período de trevas – em que os estados eram confessionais, como se fosse um desenvolvimento necessário para que os países atingissem um clima de tolerância.
Engraçado porque a Inglaterra, por exemplo, berço da democracia e um país extremamente tolerante, é um estado confessional, em que o Rei e o primeiro-ministro obrigatoriamente têm de pertencer à Igreja Anglicana, da qual aquele é o chefe.
[14] Evangelium secundum Marcum (16: 15 – 20)
“Euntes in mundum universum praedicate evangelium omni creaturae. Qui crediderit et baptizatus fuerit, salvus erit; qui vero non crediderit, condemnabitur. Signa autem eos, qui crediderint, haec sequentur: in nomine meo daemonia eicient, linguis loquentur novis, serpentes tollent, et, si mortiferum quid biberint, non eos nocebit, super aegrotos manus imponent, et bene habebunt .”
[15] Em sua recente viagem à Alemanha, o Papa Bento XVI assim se pronunciou:
“Muitos muçulmanos atribuem grande importância à dimensão religiosa. Às vezes, isto é interpretado como uma provocação, numa sociedade que tende a marginalizar este aspecto ou, quando muito, admiti-lo na esfera das opções privadas dos indivíduos.
“A Igreja Católica empenha-se, firmemente, para que seja dado o justo reconhecimento à dimensão pública da pertença religiosa. Trata-se de uma exigência que não se torna irrelevante pelo facto de aparecer no contexto duma sociedade maioritariamente pluralista. Nisso, há que estar atento para que se mantenha sempre o respeito do outro. Este respeito recíproco cresce somente na base de um entendimento sobre alguns valores inalienáveis, próprios da natureza humana, sobretudo a dignidade inviolável de cada pessoa como criatura de Deus. Tal entendimento não limita a expressão das diversas religiões; pelo contrário, permite a cada um testemunhar e propor aquilo em que crê, não se subtraindo ao confronto com o outro.
“Naturalmente, mantém-se amplo e sempre aberto o debate sobre a melhor formulação de princípios como a liberdade de culto público, mas é significativo o facto de os exprimir validamente ainda hoje – sessenta anos depois – a Lei Fundamental alemã (cf. art. 4, 2). Nela encontramos expressa, primariamente, aquela ética comum que está na base da convivência civil e que, de algum modo, indica também as regras, formais só na aparência, do funcionamento dos organismos institucionais e da vida democrática.
“Deste modo, uma sociedade então substancialmente homogénea colocou o fundamento que hoje podemos considerar válido para um tempo marcado pelo pluralismo. Fundamento esse, que na realidade indica também limites evidentes a tal pluralismo: de facto, não é concebível que uma sociedade se possa manter a longo prazo sem um consenso sobre os valores éticos fundamentais” (Trata-se de discurso do líder espiritual da Igreja Católica – cujas discordâncias com os reformados, ramo do qual brotou a fé que professa a recorrente, são conhecidas de todos –, proferido em 23 de setembro de 2011 no encontro em que Sua Santidade se reuniu com diversos representantes muçulmanos. O texto completo pode ser encontrado no site www.zenit.org).
A análise do caso deve partir da seguinte questão, muito bem desenvolvida pelo Papa Bento XVI: num Estado laico e pluralista como é o brasileiro atual, as manifestações religiosas são permitidas, ou essa dimensão pública da fé deve ser coartada para que as pessoas de outros credos não se sintam ofendidas com eventual proselitismo?
Sobre o tema, não custa lembrar Rui Barbosa:
“De todas as liberdades, a do pensamento é a maior e a mais alta. Dela decorrem todas as demais. Sem ela todas as demais deixam mutilada a personalidade humana, asfixiada a sociedade, entregue à corrupção o governo do Estado” (Teoria política, seleção, coordenação e prefácio de Homero Pires, W.W, Jackson Inc. Editores, volume XXXVI, p. 257/258).
[16] Curioso é que o ex-Reitor da UFMS gravou na placa de inauguração da Biblioteca Central um tributo de agradecimento a Deus por ter realizado o sonho da construção do templo do saber, mas nem por isso respondeu a processo administrativo disciplinar ou foi destituído de sua função.
[17] BERNARDES, Manuel. Nova floresta. Organização de João Ubaldo Ribeiro. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 108.
[18] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 183.
[19] MARINONI, Luis Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado. Parte Incontroversa da Demanda. 5.ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 139.
[20] Idem.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Gran Torino

Fazia muito tempo que gostaria de escrever algo sobre o filme de Eastwood de 2008. No entanto, nunca me dei ao trabalho de fazê-lo, talvez porque me sentisse um pouco despreparado para a crítica de cinema.

Resolvi escrever agora, passados quase quatro anos de sua estreia.

No filme, a personagem principal, interpretada pelo próprio Eastwood, é o polaco Walter “Walt” Kowalski. Sinceramente não me lembro se ele descendia de polacos ou se era um que se havia naturalizado. Isso pouco interessa. Importa que ele havia lutado com o uniforme americano na Guerra da Coréia e se sentia imbuído daquele espírito que construiu os EUA: aquele amor pelos valores (liberdade e propriedade) que foram assumidos por quase todos os imigrantes que adotaram os EUA como pátria, aquelas ideias que fizeram dos EUA a terra dos homens livres.

E como um amante dos EUA que vê seu país decair dia após dia, graças à derrocada dos valores que construíram uma sociedade tão viçosa, Walt não vê com bons olhos os imigrantes orientais que hoje moram ao lado de sua casa. E me parece que não os vê com bons olhos não por preconceito bobo, por um nacionalismo bocó, mas porque os imigrantes orientais, por força de suas herméticas culturas, dificilmente assimilam os valores das sociedades ocidentais das quais passam a fazer parte.

Só que as coisas mudam. Por um infortúnio, Walt passa a conviver com o filho dos imigrantes orientais seus vizinhos. E, nessa convivência, tenta transferir ao menino aqueles valores, aquelas ideias com as quais homens de diversas origens, de culturas e religiões tão diferentes (ingleses e alemães protestantes, irlandeses e italianos católicos) fizeram dos EUA o que o país é.

E, depois de algumas experiências ruins, relacionadas à gangue liderada pelo primo de seu tutelado oriental, Walt começa a se apegar ao garoto, ajudando-o a arrumar emprego, a se portar com a virilidade necessária para enfrentar a vida (coisa tão fora de moda, como se percebe com uma só olhada nos jovens amorfos e bobos dos dias atuais).

Só que a gangue do primo do seu tutelado não os deixa em paz. Atormenta-os a ponto de obrigar Walt a tomar uma atitude drástica: dar a vida para que seu novo amiguinho oriental possa viver tranquilamente a dele.

E é aqui que entra o que me parece a melhor sacada do filme: tal qual o judeu que, ao ser apresentado a Jesus, espontaneamente indaga se de Nazaré poderia vir algo de bom, e depois se converte à seita dos galileus de tal modo que seria capaz de dar a vida por seus amigos, Walt dá a vida por aqueles que rejeitou no princípio.

Mas por que Walt faz isso? Por que Walt morre para ajudar seu vizinho oriental? Ao que parece, porque o menino havia assumido os valores americanos, vindo a trabalhar duro na construção civil para fazer a vida na América, representando os bons homens de outrora, enquanto os bandidinhos, sempre protegidos pelos socialistas de Paris, eram o retrato desses dejetos humanos que preferem viver na marginalidade a portar-se com a virilidade necessária para enfrentar a vida tal qual ela é.

Em síntese: o filme de Eastwood trata de homens, seus valores, suas ideias, a sociedade com a qual sonham, e da oposição que há entre homens e esses rapazolas efeminados de hoje em dia, que preferem viver na marginalidade a ter de trabalhar.