Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito de uma das Varas Cíveis de Campina Grande (PA)
Pedido de
tutela urgente!
Fulano
de Tal, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF com o nº XXX
e portador da CI/RG nº XXX DPF/MS, com domicílio em Campo Grande (MS), na Rua dos
Desesperados, nº 418, Bairro Jardim do Desassossego, e Beltrano, brasileiro,
solteiro, empresário, inscrito no CPF com o nº XXX e portador da CI/RG nº XXX
SSP/MS, com domicílio em Campo Grande (MS), na Rua Vinte e Cinco de Dezembro,
nº 25, Centro, vêm, mui respeitosamente, por intermédio dos advogados que esta
subscrevem, aforar ação contra o Condomínio Civil do Shopping da Lagoinha,
inscrito no CNPJ com o nº XXX, com sede na Avenida dos Vigaristas, nº 157,
Bairro Jardim Aclimação, aduzindo, para tanto, o seguinte:
Sumário
I – Síntese Necessária; II – A Res Sperata (A Ilegalidade da Cobrança); III – O Enriquecimento
Ilícito e a Má-fé do Shopping; IV – O Dano Iminente; V – A Tutela Urgente; VI –
Conclusão.
I – Síntese Necessária
1. Depois de muitas negociações, os demandantes – sócios da empresa
Titio Nenê Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.[1] – tomaram
em locação do demandado os espaços comerciais discriminados como lojas
2.006/2.007, localizados no interior do Shopping Da Lagoinha.
Em tal ocasião, os demandantes
firmaram com o demandado o contrato de locação elaborado por este[2], o qual
contém inúmeros adendos, cartas e outros apetrechos que o transformam num
monstrengo com mais artigos e parágrafos que o Código Civil.
2. Num desses adendos ao contrato de locação, assinado depois que
os demandantes já se haviam instalado no Shopping Da Lagoinha[3], eles
comprometeram-se a pagar antecipadamente
ao demandado o valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) a
título de res sperata[4].
Não é preciso ressaltar que, se
não assinassem tal adendo, pelo próprio Shopping Da Lagoinha denominado carta, os demandantes teriam de juntar
suas malinhas e sair de lá. E isso depois que reorganizaram a loja Josefina!,
transformando-a de deficitária em superavitária.
Note-se algo curioso, que bem
denota a má-fé do demandado: primeiro, o Shopping Da Lagoinha permitiu que os
demandantes ocupassem as lojas 2.006/2.007[5], para depois
obrigá-los a assinar o compromisso de pagar antecipadamente a res sperata,
dizendo tratar-se de contrato padrão, que não poderia ser alterado e etc. e tal[6].
3. Pois bem. Os demandantes, porque não encontraram qualquer razão
que justificasse a manutenção da Fórum no Shopping Da Lagoinha, tendo em vista
inclusive as inúmeras vezes nas quais os administradores do próprio Shopping
deixaram de cumprir a palavra empenhada, resolveram cerrar as portas do seu
empreendimento e de lá retirá-lo.
4. Curiosamente, eis que o demandado exige que os demandantes lhe
paguem a res sperata, com correção,
juros de mora e multa!
A res deixou de ser sperata
e passou a ser exigida!
5. Atente-se para o detalhe: a res
sperata – ou, em português, a coisa esperada – está sendo cobrada
antecipadamente pelo Shopping Da Lagoinha, em razão de contrato de locação de
espaço comercial que perduraria por no mínimo 60 (sessenta) meses[7], pois
seu prazo de vigência iniciaria em 01.06.11 e terminaria em 31.05.16.
Só que, passados quase 14 (quatorze)
meses, os locatários – ora demandantes – resolveram fechar a loja Fórum e pôr
termo ao contrato de locação, em razão das várias vezes em que os
representantes do demandado faltaram com os compromissos por eles assumidos.
Resta então a pergunta: se o
contrato de locação será rompido, passados só 14 (quatorze) meses de sua
entrada em vigor, por que os demandantes devem pagar a res sperata? Ou, ao menos, por que devem pagar toda a res sperata?
6. É claro que o pagamento tem uma razão de ser, uma contraprestação
que o justifique, pois, caso não haja, verificar-se-á o enriquecimento ilícito
da parte que recebe sem nada dar em troca.
7. Aqui no caso dos autos a questão é de fácil solução: o demandado
cobra dos demandantes por algo que lhes não proporcionará, como se verá no
próximo tópico.
II – A Res Sperata
(A Ilegalidade da Cobrança)
8. O próprio contrato de locação define a res sperata como “o valor pago pelo LOJISTA pelo direito de uso do espaço comercial locado da
propriedade do EMPREENDEDOR”[8].
Pela definição contratual,
percebe-se que há algo errado, uma vez que o aluguel é a contraprestação paga
pelo uso do espaço comercial da propriedade do demandado.
Ou seja: o aluguel pago
religiosamente todos os meses pelos demandantes serve como contraprestação pelo
uso do mesmo espaço que também justifica a cobrança da res sperata.
A confusão é grande! Até porque a
locação de um só espaço dá azo à cobrança de duas coisas distintas: o aluguel e
a res sperata.
9. De fato, as justificativas para que seja paga a tal res sperata não passam de uma barafunda
de argumentos ininteligíveis[9] por meio
da qual se quer burlar o art. 43, inc. I, da Lei 8.245/91. De acordo com esse
dispositivo legal, constitui contravenção penal exigir, por motivos de locação
ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos[10].
Ora, aqueles discriminados pelo
art. 23 da mesma Lei 8.245/91, dentre os quais não há a tal res sperata[12].
10. Diante do exposto, os demandantes tornam a perguntar: por que
haveriam de pagar a res sperata, se a
cobrança dela não encontra amparo na legislação que rege a matéria[13]?
11. Só que, ainda que se considere legal a exigência da res sperata, deve-se repetir o
raciocínio óbvio, para que dúvida alguma permaneça.
Se a res sperata haveria de ser paga pois os demandantes ocupariam as
lojas 2.006/2.007 pelo prazo mínimo
de 60 (sessenta) meses[14], por
que os demandantes teriam de pagá-la toda e antecipadamente se o contrato
terminará com 14 (quatorze) meses de vigência?
12. Ora, é claro que há aí algo despropositado, desproporcional
mesmo, pois a exigência para que os demandantes paguem imediatamente a res sperata constituiria, em verdade,
afronta à boa-fé contratual, uma vez que permitiria o enriquecimento ilícito do
Shopping Da Lagoinha.
III – O Enriquecimento Ilícito e
a Má-Fé do Shopping
13. Nos contratos comutativos, como é o caso sobre o qual se
debruça agora, uma parte contratante dá algo em troca de outra coisa
equivalente. Ou, nas palavras do sempre preciso Orlando Gomes[15]:
“Nos contratos comutativos, a relação entre vantagem e sacrifício é subjetivamente equivalente, havendo certeza quanto às
prestações.”
14. Aqui, o Shopping Da Lagoinha busca receber a res sperata (ainda que seja
tida como legal tal cobrança) antecipadamente, mesmo ciente de que o contrato
de locação terminará agora, em 31 de agosto de 2012, depois de viger só pelo
prazo de 14 (quatorze) meses.
Ou seja: para o Shopping Da
Lagoinha, não há correlação entre a vantagem (receber a res sperata como se as lojas tomadas em locação o fossem pelo prazo
mínimo de sessenta meses) e o sacrifício (deixar de locar os espaços pelo prazo
exíguo de quatorze meses).
15. Até para aqueles que não veem ilegalidade na cobrança da res sperata a situação dos autos despontaria
como o cúmulo do absurdo.
De fato, como ressaltou Cláudio
Santos[16], em
obra doutrinária dedicada ao contrato de locação de espaço em shopping center,
na qual cita à exaustão Modesto Carvalhosa, há de haver correspondência entre o
valor cobrado a título de res sperata e
o tempo do contrato de locação.
Eis as palavras do ministro
Cláudio Santos:
“No entanto, o
percentual do empreendedor no fundo de comércio não é cedido gratuitamente ao
lojista, nem é cedido por tempo indeterminado.
“Ao contrário,
tal cessão, como foi visto, tem caráter oneroso, sendo efetuada mediante o
pagamento da res sperata; tem ainda a
cessão desse percentual do fundo um prazo determinado que corresponde ao prazo
de duração do contrato de locação.”
Noutro versar: a cessão do fundo
de comércio do shopping corresponde necessariamente ao prazo de duração do
contrato de locação; e, por decorrência, a res
sperata, que nada mais é do que o valor desembolsado como contraprestação a
essa cessão do fundo de comércio, também há de corresponder a tal prazo de
duração.
16. Logo, por força do raciocínio exposto e muito bem trilhado por
Modesto Carvalhosa e Cláudio Santos, o Shopping Da Lagoinha não poderia cobrar
dos demandantes o valor total da res
sperata, mas uma quantia proporcional àquela pela qual realmente perdurará
o contrato de locação (quatorze meses).
17. De acordo com isso, simples regra de três bastaria para
verificar qual é o real valor devido pelos demandantes, se é que se pode
considerá-los devedores de algum.
Pela matemática, então, os
demandantes devem ao Shopping Da Lagoinha a singela quantia de R$ 33.250,00
(trinta e três mil duzentos e cinquenta reais); quantia correspondente à res sperata, multiplicada pelos meses de
efetiva vigência do contrato de locação (quatorze meses), dividida pelo tempo de
duração do contrato de locação (cento e vinte meses, lembrando que o contrato
de locação poderia ser renovado compulsoriamente só pela simples vontade dos
demandantes).
18. E isso por uma razão bastante singela: se o valor da res sperata levou em conta, quando da
sua fixação, o prazo de 60 (sessenta) meses, prazo que poderia se duplicado
pela simples vontade dos demandantes, mas o contrato de locação perdurará pelo
prazo de 14 (quatorze) meses, é claro que tal valor há de ser reduzido, para
que se mantenha a comutativa originária do contrato de locação de espaço no
Shopping Da Lagoinha.
19. Ora, a redução da res
sperata é medida que se impõe de acordo com o princípio da boa-fé; o qual,
de seu turno, veda, proíbe e inibe o enriquecimento ilícito.
Concessa maxima venia, poder-se-ia tranquilamente aplicar ao caso o
art. 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade imposta ao devedor em
mora deve ser reduzida, se seu montante for manifestamente excessivo.
20. De fato, não seria correto, justo ou razoável exigir que os
demandantes paguem a res sperata como
se o contrato de locação houvesse de perdurar no mínimo pelo prazo de 60
(sessenta), quando em veras perdurará por 14 (quatorze) meses. Mesmo porque o Shopping receberia a res sperata dos demandantes e do próximo
locatário, de modo que se enriqueceria indevidamente.
21. Aceitar a exigência da res
sperata, em seu valor total, seria então consentir com o enriquecimento
ilícito do Shopping Da Lagoinha; enriquecimento que derivaria de sua má-fé
contratual, pois, em audiência, os demandantes demonstrarão que o contrato
assinado não corresponde às tratativas feitas pelas partes[17].
22. Em frente do explanado, ainda que se entenda válida a cobrança
da res sperata, tem-se que ela só
poderia ser cobrada proporcionalmente ao prazo de locação do espaço do Shopping
Da Lagoinha; ou seja: teria de ser cobrada proporcionalmente aos 14 (quatorze)
meses em que os demandantes permaneceram em tais espaços.
IV – O Dano Iminente
23. A fim de pressionar os demandantes, o Shopping Da Lagoinha
resolveu agir sórdida e inescrupulosamente.
Agora, envia carta aos fiadores
do contrato de locação, informando que, caso o valor da res sperata não fosse pago até o dia 15 de agosto de 2012,
encaminharia a informação do inadimplemento ao SERASA.
24. É claro que a inclusão do nome dos supostos devedores em
qualquer cadastro, quando pendente a discussão que eles põem agora, é uma
maneira nada sutil de forçá-los a pagar o que não devem.
25. Tem-se, então, o risco iminente de dano à imagem e ao nome dos
demandantes e daqueles que os afiançaram; os quais, se se reconhecer legítima a
dívida da qual tratam agora, pagá-lá-ão indubitavelmente, pois são pessoas
conhecidas e reconhecidas pela sociedade graças à seriedade com a qual conduzem
seus negócios.
26. Não é preciso estender os argumentos para esclarecer que a
inclusão dos devedores em qualquer cadastro de inadimplentes, seja SERASA ou
outro que porventura haja por aí, causar-lhes-á dano de monta.
27. Logo, há risco de que o Shopping Da Lagoinha lhes cause dano
iminente, o qual só poderá ser coarctado por ordem judicial.
V – A Tutela Urgente
28. Em primeiro lugar, cumpre relembrar a lição do Padre Manuel
Bernardes[18],
que, no Século XVII, recomendou:
“Importa que o
espírito do príncipe e do magistrado tenha alguma porção ígnea, que o incline a
fazer o seu ofício não frouxamente, mas com prontidão e viveza, porque a
caridade, que, pelo que toca ao bem próprio, há-de ser paciente: Charitas patiens est, pelo que toca ao
bem do próximo, há-de participar às vezes algum tanto de impaciência: Interdum (disse S. Bernardo a Eugênio
papa) impatientem esse, probabilius.”
29. A análise do caso, tal qual descrita agora, demonstra por a mais b que a dívida dos demandantes não existe, ou que é infinitamente
inferior à exigida pelo Shopping Da Lagoinha.
30. Diante duma situação assim, em que a própria saúde financeira dos
demandantes se encontra ameaçada, uma vez que são comerciantes e vivem do
crédito que lhes seria tolhido caso estivessem inscritos no SERASA, seria
correto penalizá-los por anos?
Desenganadamente, a resposta é
não.
31. Não se podem olvidar, agora, as lições de Luiz Guilherme
Marinoni[19]
sobre o ônus do tempo no processo:
“Pretender
distribuir o tempo implica em vê-lo como ônus, e essa compreensão exige a
prévia constatação de que ele não pode ser considerado algo neutro ou indiferente ao autor e ao réu. Se o autor precisa de
tempo para receber o bem da vida que persegue, é lógico que o processo –
evidentemente que no caso de sentença de procedência – será tanto mais efetivo
quanto mais rápido.”
32. Há, como bem esclarece o aludido Mestre, direito
constitucionalmente assegurado à tutela efetiva dos direitos (CF, art. 5.º,
inc. LXXVIII) – o que impõe a celeridade do processo.
33. No caso, repita-se, o Shopping Da Lagoinha age com extremada
má-fé, pois tenta de todas as formas, per
fas et per nefas, obrigar os demandantes a lhe pagar o que estes não devem.
“O processo
não pode prejudicar o autor que tem razão.”
“Quanto mais
demorado é o processo, mais ele se presta a premiar a defesa abusiva como fonte
de vantagens econômicas, fazendo parecer mais conveniente esperar a decisão
desfavorável do que cumprir a obrigação pontualmente.”
34. Diante da verossimilitude dos argumentos dos demandantes, não
há como fazer com que quem tem razão, ao menos aparentemente, se submeta a todo
o procedimento para, só ao seu final, ver-se beneficiado com a ordem para que
seu nome não seja manchado com a indelével pecha de mau pagador.
Se se admitisse isso, estar-se-ia
diante de caso exemplar do mau funcionamento do processo civil que não
proporcionaria, no tempo devido, a cada um aquilo que é seu[22].
35. Ademais, o perigo na demora é evidente e não precisa ser mais
esclarecido.
VI – Conclusão
36. Diante do exposto, os demandantes pedem lhes seja concedida a
tutela urgente, por meio da qual se determine que o Shopping Da Lagoinha não os
inclua em qualquer cadastro de maus pagadores, até o término deste processo.
Ou, se tal inclusão já foi concretizada, que se determine a imediata exclusão
dos nomes dos demandantes de qualquer cadastro de maus pagadores, como, por
exemplo, o SERASA.
37. Ao fim e ao cabo, os demandantes pedem:
a) seja reconhecida e declarada a
anulabilidade da dívida por eles contraída graças ao dolo do Shopping Da
Lagoinha, nos termos do art. 145 do Código Civil;
ou
b) seja declarada a
inexigibilidade da res sperata, haja
vista que sua cobrança não encontra amparo jurídico;
ou
c) seja reduzido o valor da res sperata proporcionalmente ao real
prazo de duração do contrato de locação de espaço, declarando-se que ele é de
R$ 33.250,00 (trinta e três mil duzentos e cinquenta reais).
38. Se qualquer dos pedidos acima for atendido, os demandantes
querem seja o Shopping Da Lagoinha condenado a pagar custas e honorários de
sucumbência.
39. Requer, por fim:
a) a citação do demandado;
e
b) a produção de provas por todos
os meios admitidos em direito;
e
c) que as publicações sejam
feitas exclusivamente em nome de Tiago Bana Franco, OAB/MS 9.454, sob pena de nulidade.
40. Dá à causa o valor de R$ 335.309,64 (trezentos e trinta e cinco
mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Campo Grande (MS), 17 de agosto de
2012.
TIAGO BANA FRANCO
OAB/MS
9.454
[1] Pessoa
jurídica devidamente inscrita no CNPJ com o nº XXX, com sede em Campina Grande(PA),
na Avenida dos Vigaristas, nº 157, lojas 2.006/2.007, Shopping Da Lagoinha,
Jardim Aclimação.
[2]
Ressalve-se que se trata de verdadeiro contrato de adesão, pois os demandantes
não puderam discutir uma só linha do que lhes foi imposto pelo Shopping.
[3] A pressa
do Shopping Da Lagoinha era tanta que o contrato de locação de seu espaço foi
travado com os sócios da empresa RB Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., e
não com a sociedade.
[4]
Contrato:
“2. Além dos aluguéis e
demais encargos da locação previstos no referido instrumento contratual,
considerando as vantagens que a locação no SHOPPING nos proporcionará,
permitindo-nos usufruir, durante o prazo de contratual avençado, dos benefícios
resultantes da respectiva estrutura organizacional, bem como, participar,
durante o mesmo período, do fundo de comércio atinente ao SHOPPING, que
reconhecemos ser da titularidade de seus empreendedores, assumimos a obrigação
de lhes pagar, antecipadamente, a título de Res
Sperata, em moeda corrente, o valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e
cinco mil reais).
“2.1. O valor supramencionado
será pago em uma única parcela,
vencendo em 12 (doze) meses após a assinatura desta Carta, ou seja, dia
01/06/2012, impreterivelmente, devendo esta parcela, ser representada por 01
(uma) nota promissória vinculada ao presente instrumento, emitida por nós nesta
data e entregues a V.Sas. em caráter pro
solvendo.”
[5] Os
demandantes iniciaram longa negociação com os antigos revendedores da marca
Fórum e, com a tolerância do Shopping Da Lagoinha, começaram suas atividades lá
antes mesmo de firmar qualquer contrato de locação.
Depois que os demandantes se
instalaram definitivamente, veio o Shopping, obrigando-os (os demandantes) a
assinar os contratos e adendos que bem quis.
[6] Eis o
famoso conto da carochinha!
[7] Como se trata de locação de imóvel
comercial, os demandantes teriam direito à renovação compulsória do contrato, o
que implica dizer que teriam mais 60 (sessenta) meses além do prazo
originalmente previsto.
[8] Contrato
de locação, anexo II, cláusula primeira, inciso 6.
[9] A mesma
opinião, expressa em termos mais polidos, parece ter Modesto Carvalhosa:
“Esse pagamento, conhecido
como res sperata, tem sua natureza
jurídica controvertida, entendendo alguns tratar-se de reserva ou garantia de
locação; outros considerando-a como retribuição de estudo de marketing, cota do custo do
empreendimento ou, ainda, contrapartida da cessão do fundo de comércio que será
formado pelo empreendedor” (Carvalhosa,
Modesto. Considerações sobre relações
jurídicas em shopping center. In Shopping center: questões jurídicas:
doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1991).
[10] Lei
8.245/91:
“Art. 43. Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a
doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do
locatário:
“I - exigir, por motivo de
locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;”
[11] Sobre
ser o contrato de que se trata agora uma espécie de locação, não há dúvida.
Caio Mário da Silva Pereira
assim assevera:
“A propósito da
caracterização jurídica deste contrato reina certa controvérsia. A mim me
parece que se trata de um vero e próprio contrato de locação. O que tem levado
a pô-lo em dúvida tem sido imiscuir, na sua tipologia, elementos acidentais”
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Shopping
centers – organização econômica e disciplina jurídica. In TEPEDINO, Gustavo e FACHIN, Luiz Edson (coord.). Coleção
doutrinas essenciais: obrigações e contratos. Revista dos Tribunais: São Paulo,
v. V, p. 618).
[12] Lei
8.245/91:
“Art. 23. O locatário é
obrigado a:
“I – pagar pontualmente o
aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo
estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido,
no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
“II – servir-se do
imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e
com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se
fosse seu;
“III – restituir o imóvel,
finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes
do seu uso normal;
“IV – levar imediatamente ao
conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
“V – realizar a imediata
reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas
por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
“VI – não modificar a forma
interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do
locador;
“VII – entregar imediatamente
ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem
como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
“VIII – pagar as despesas de
telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
“IX – permitir a vistoria do
imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e
hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na
hipótese prevista no art. 27;
“X – cumprir integralmente a
convenção de condomínio e os regulamentos internos;
“XI – pagar o prêmio do
seguro de fiança;
“XII – pagar as despesas
ordinárias de condomínio.”
[13] Cláudio Santos, na obra citada, diz
textualmente que a res sperata não é
outra coisa senão as velhas luvas. Cita, inclusive, em seu socorro a opinião de
Pestana de Aguiar.
E, recentemente, firmou-se o entendimento de que a cobrança das luvas
são ilegais, como noticia Mário Cerveira Filho:
“É ilegal a cobrança de luvas na locação comercial (Ap. 1121.216,
Capital, 4ª C. do 2º TACSP, j. 9-3-81, rel. Loctário Otaviano, v.u., RT
552/160).
“...
“Desde a Lei 1.521/51, em vigor, até a atual Lei do Inquilinato a
cobrança de luvas é considerada contravenção penal” (Shopping center. Direitos dos lojistas. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 92).
[14]
Repita-se: porque se trata de locação de imóvel comercial, os demandantes
teriam direito à renovação compulsória do contrato, o que implica dizer que
teriam mais 60 (sessenta) meses além do prazo originalmente previsto.
[15] GOMES,
Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de
Janeiro, Forense, 2007, p. 88.
[16] SANTOS,
Cláudio. A locação de espaço em shopping
center. In TEPEDINO, Gustavo e
FACHIN, Luiz Edson (coord.). Coleção
doutrinas essenciais: obrigações e contratos. Revista dos Tribunais: São Paulo,
v. V, p. 661/662.
[17] Em verdade, e isso será mostrado por
meio de prova testemunhal, os demandantes caíram no famoso, velho, mas eficaz
conto do vigário.
Quando se comprometeram a pagar antecipadamente a res sperata, os demandantes tiveram a
garantia verbal do Sr. José Irineu de que não na pagariam do modo como
contratado, mas negociariam esse montante a fim de que permanecessem no
Shopping, etc. e tal.
Houve, então, e eis aqui alegação feita em nota de rodapé, mas nem
por isso menos importante, dolo do Shopping Da Lagoinha, que induziu em erro os
demandantes, de modo a tornar nulo o negócio jurídico celebrado, de acordo com
o art. 145 do Código Civil, cuja redação segue:
“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este
for a sua causa.”
[18]
BERNARDES, Manuel. Nova Floresta.
Organização de João Ubaldo Ribeiro. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p.
108.
[19]
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica
Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,
p. 183.
[20]
MARINONI, Luis Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado.
Parte Incontroversa da Demanda. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 139.
[21] Idem
[22] Não há
como olvidar, aqui, a máxima sempre citada de Chiovenda, segundo a qual “il processo deve dare per quanto è possibile
praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli ha
diritto di conseguire” (in PISANI,
Andrea Proto. Apuunti sulla tutela da
condanna. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1978, p. 1.105.).
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