sábado, 9 de fevereiro de 2013

Não vale viver


Sabe-se o que é amar,
só não se sabe o que é
o objeto amado,
são muitos encontros
e desencontros,
até que se chega a pensar
no desespero de viver
sem o que ama,
sem pelo que sofre,
sem pelo que suspira,
sem pelo que sonha.

Não são necessárias palavras,
basta um só suspiro,
basta um só querer,
basta um só pedido,
para se ter todo um alguém,
todo um ser,
toda uma pessoa
inteiramente sua,
em suas mãos.

Às vezes tudo se embaralha
na convivência e na conveniência
da vida vivida diariamente,
e o amante esquece o que é sofrer,
olvida o sofrer pelo amor ausente.

Esquece o que é amar,
o beijo doce de uma hora,
o beijo querido por horas,
o beijo apaixonado por
que se altera uma vida,
todas as vidas pelas quais
foram vividas horas e horas
de esperança, de sonhos, de desejos.

Apagou-se tudo, apagou-se o querer,
olvidou-se o amor,
esqueceu-se o afeto,
nutrido por sonhos,
por sonhos sonhados
e desejados,
sem os quais
não vale a vida viver.

sábado, 5 de janeiro de 2013

Finalmente, saiu a regulação da Locação Built-to-Suit


I. Introdução
Por meio da Lei 12.744/12, regulou-se enfim o contrato de locação conhecido pela expressão inglesa built-to-suit, com o qual o locador do imóvel constrói ou reforma o prédio nele incorporado de acordo com as exigências do locatário. Para se entender do que se fala, e eis aqui algo comum pelo menos na cidade de Campo Grande (MS), tome-se como exemplo o proprietário de determinado terreno que nele constrói prédio ou reforma o lá existente para que sirva exclusivamente à instalação de um supermercado ou de uma universidade. Ora, é claro que as atividades que serão desenvolvidas pelo locatário fazem com que o prédio tenha de ser a elas adaptado, ou reformado para bem atendê-las, pois não é qualquer construção que disporá das características exigidas pelo negócio (do locatário).
Nos Tribunais do país afora, muito se discutiu sobre algumas cláusulas relacionadas ao contrato de locação built-to-suit, porque não havia qualquer regulação legal dele. Os maiores problemas gravitaram ao redor de saber (1) se seria possível ao locatário renunciar à ação revisional de aluguel, (2) ou se a multa pela rescisão contratual imotivada por iniciativa do locatário (resolução unilateral) estaria limitada de acordo com o art. 4º da Lei 8.245/91 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos), dispositivo legal que impunha ser a multa proporcional ao período de cumprimento do contrato.
A renúncia à ação revisional normalmente vinha prevista nos contratos de locação built-to-suit, a despeito de a Lei de Locação de Imóveis Urbanos não aceitá-la. Logo, havia aqui certa insegurança jurídica, uma vez que os contratos previam algo em desconformidade com a Lei.
E o mesmo problema se deu com relação à multa exigida do locatário que rescindia imotivadamente o contrato de locação. Como a Lei de Locações de Imóveis Urbanos determinava que a multa fosse proporcional ao período de cumprimento do contrato (revogado art. 4º), mas nos contratos de locação built-to-suit habitualmente se encontrava prevista a obrigação de o locatário pagar multa equivalente ao valor dos alugueis de todos os meses de vigência da locação, o impasse estava criado e só mesmo o Poder Judiciário poderia solucioná-lo.
E para resolver tais problemas, ocasionados pela ausência de lei que os regulasse, os Tribunais – em sua maioria – firmaram a premissa segundo a qual o contrato built-to-suit não seria típico contrato de locação, razão pela qual não poderia ser regrado pela Lei 8.245/91. Em outras palavras: deixou-se de se aplicar a Lei de Locação de Imóveis Urbanos aos contratos built-to-suit e passou-se-lhes a aplicar o Código Civil.
Eis que sobreveio então a Lei 12.744/12, que será analisada com mais vagar.

II. As alterações legislativas introduzidas pela Lei 12.744/12

Com a alteração do art. 4o e a introdução do art. 54-A, regulou-se a locação built-to-suit.
Para facilitar a consulta, transcreve-se o último dispositivo legal mencionado, até porque a alteração do art. 4o só mesmo serve para adaptá-lo àquele:
Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
“§ 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
“§ 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
Vislumbra-se, então, uma significativa alteração: os contratos de locação built-to-suit serão regidos por aquilo que as partes convencionarem, com ampla liberdade.
De fato, agora está sacramentado que o locatário poderá abrir mão do direito de pleitear a revisão do valor dos aluguéis, assim como não resta dúvida de que a multa pela rescisão imotivada do contrato de locação por vontade do locatário poderá abranger o valor de todos os aluguéis restantes, não se lhe aplicando aqui a possibilidade de o juiz reduzi-la.
E isso se deve por uma razão bastante simples de ordem econômica: o locador prepara o imóvel para que o locatário nele se estabeleça e desenvolva suas atividades comerciais, calculando o retorno do seu investimento (do locador) sobre o tempo de vigência do contrato. Assim, não seria justo ou correto que o locador fosse penalizado com a redução do valor dos aluguéis ou com a redução da multa convencionada para o caso de rescisão imotivada por parte do locatário.
A reforma legal é bem-vinda, portanto.

III. E os contratos antigos?

Resta saber quais são os dispositivos legais que regerão os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 12.744/12.
Os contratos firmados no período anterior à vigência da Lei 12.744/12 eram tratados como se atípicos fossem, de modo que os Tribunais – em sua maioria – entendiam que a elas não se aplicava a Lei de Locações de Imóveis Urbanos, mas o Código Civil, prevalecendo o que havia sido estipulado pelos contratantes.
Agora, como há permissão para que valha sempre e prevalentemente o acordado, os contratos anteriores à Lei 12.744/12 continuarão sendo regulados da mesma forma que outrora – o que implica dizer que a eles não se aplicam as restrições impostas pela Lei 8.245/91.

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Coração das Trevas de Conrad

Já havia lido "O Sonho do Celta", no qual Mário Vargas Llosa relata a passagem de Roger Casement pelo Congo à época em que essa região pertencia ao Rei Leopoldo II da Bélgica.

Coincidentemente, iniciei a novela de Joseph Conrad ambientada também no Congo de Leopoldo II.

Não que o livro de Vargas Llosa seja ruim, pois longe está disso. Só que o de Conrad é uma verdadeira obra-prima. Simples. Sem rodeios. Uma narrativa sufocante por meio da qual a personagem principal conta em primeira pessoa a degradação à qual chegou, a degradação espiritual à qual os homens podem chegar.

Poucas vezes, e aqui incluo os romances sempre exasperantes e perturbadores de Dostoiévski, senti a alma revirar-se tanto.

Eis aí minha recomendação para o final do ano. Recomendação para quem realmente quer refletir sobre o significado de sua própria vida.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Execução no Processo Civil: mudando paradigmas


i. Introdução

1. O processo civil tem um objetivo: fazer com que as leis sejam aplicadas a situações conflituosas, de modo a resolvê-las definitivamente por meio da decisão estatal.
Aqui, então, encontram-se os três elementos que, juntos, compõem a jurisdição: o conflito, a solução estatal do conflito e o caráter definitivo dessa solução.
2. Só que não basta que se encerre o conflito com a aplicação da lei. Às vezes é necessário não só aplicar a lei ao caso concreto, mas fazer com que aquele que saiu derrotado da demanda cumpra uma obrigação (reconhecida pela decisão estatal, criada por esta ou pela vontade das partes, desde que, nessa última hipótese, também seja admitida pela lei).
3. E é justamente para fazer com que alguém que tem uma obrigação mas teima em não adimpli-la que há a execução, meio pelo qual o Estado invade o patrimônio do devedor e de lá retira bem – o qual legitimamente se encontra nesse patrimônio – para satisfazer a obrigação inadimplida.
4. Do exposto se vislumbram alguns dados que, agora, merecem realce. Em primeiro lugar, a necessidade prévia de decisão judicial que resolva determinada lide, certo conflito de interesses consubstanciado numa pretensão resistida. Depois, que da resolução dessa lide nasça ou se reconheça uma obrigação que há de ser satisfeita. Por fim, que o devedor deixe de adimplir tal obrigação.
5. Nesses casos terá início a execução de título executivo judicial, a ser regulada pelos arts. 475-I a 475-R do Código de Processo Civil, caso o inadimplemento seja de obrigação de entregar dinheiro, ou pelos arts. 461 e 461-A do mesmo Código, se se tratar de obrigação de dar, fazer ou não fazer.
6. No entanto, e aqui se trata de política legislativa, a lei reconhece em alguns documentos força suficientemente capaz de autorizar o credor a iniciar a execução, aqui sim se trata de autônomo processo de execução, sem que haja prévia decisão que resolva qualquer lide.
7. Na verdade, a resolução da lide, nas execuções de títulos executivos extrajudiciais, será posterior ao aforamento do processo de execução e eventual, pois caberá ao devedor decidir se questionará ou não aquela obrigação que, num primeiro momento, parece inadimplida.
8. Eis então que surge a execução de título executivo extrajudicial, tal qual regulada pelos arts. 566 a 795 do Código de Processo Civil. Além da execução de título executivo extrajudicial regulada pelo CPC, ainda há outras, destacando-se, dentre estas, a execução fiscal.
9. O que se verifica, então, é que o processo civil não é um fim em si mesmo. Ele é simplesmente o instrumento que há de ser usado para que quem tem direito reconhecido também possua o bem da vida ao qual tem direito.
10. E, isso é bem visível na execução, que, como afirmado anteriormente, é o meio pelo qual o Estado invade a propriedade do devedor e de lá extrai o bem ou os bens necessários à satisfação do credor.

II. A mudança  de paradigma

11. Ovídio Baptista da Silva, em interessante trabalho sobre a Execução na tradição romano-canônica, destaca a separação artificial do processo de conhecimento do processo de execução como o gérmen que deu início à corrosão da própria execução.
12. Independentemente de ele ter razão ou não, e parece que tem, o que de fato interessa é que a execução não se mostrou capaz de satisfazer os anseios dos credores; decerto porque a maneira como foi regulada pelo Código de 1973 não permitiu que o Poder Judiciário se imiscuísse na propriedade do devedor senão pelos modos tipificados pela lei. Algo que demanda tempo, sendo que – e é bom lembrar – os devedores brasileiros são muito mais ágeis para ocultar bens do que a burocracia do Poder Judiciário para encontrá-los!
13. Porque desde o Código de Napoleão se passou a considerar quase pecado mortal a intromissão no patrimônio de quem quer que seja, estipulou-se que a execução haveria de ser feita sempre do modo tipificado legalmente, para evitar o abuso dos juízes do ancien régime, e do jeito menos gravoso para o devedor (ainda vigente, mas mitigado art. 620 do Código de Processo Civil).
14. O panorama legal de então deixava claro algo que os brasileiros percebemos rapidamente: só paga conta quem quer.
15. Ocorre que a ineficácia dos meios executivos colocou em descrédito o Poder Judiciário e o próprio Estado brasileiro (se é que é possível tirar crédito de quem não o tem), pois ninguém em sã consciência – quer seja brasileiro ou estrangeiro – investiria uma pataca que fosse aqui diante da incapacidade que teria de receber esse investimento de volta, graças ao calote generalizado.
16. Some-se ao exposto, o que não é pouco, algo que se encontra fora do processo, só que dentro do coração dos brasileiros: a aversão ao lucro.
Aqui sempre se deu e sempre se dará um jeitinho de proteger o devedor, principalmente se o credor for empresa de nomeada, porque se parte do pressuposto psicológico de que o pequeno não precisa passar por muitos perrengues para encher os bolsos de um grande conglomerado empresarial ou coisa do gênero.
E assim o Poder Judiciário passou a comportar-se como Robin Hood.
Fecham-se os parêntesis.
17. As coisas vêm mudando. De fato, hoje se municiou o juiz de meios com os quais, se tiver um pouquinho de boa-vontade, satisfará a obrigação voluntariamente descumprida pelo devedor.
18. Um exemplo, e me parece o mais marcante, é a possibilidade que os arts. 461 e 461-A dão ao juiz de invadir o patrimônio do devedor, sem que a medida por ele tomada esteja tipificada pela lei.
Ou seja: deu-se ao juiz carta branca para satisfazer a obrigação inadimplida, diante da renitência do devedor.
Com efeito, e aqui se reporta à execução para a entrega de coisa, antes o credor deveria encontrar o devedor, citá-lo para que entregasse o bem ou o depositasse, discutisse o que haveria de discutir ou o que não haveria de discutir, para que só depois se desse àquele (ao credor) o bem que lhe deveria ter sido entregue no princípio. Hoje as coisas são diferentes, e o juiz pode simplesmente determinar que o bem seja entregue sob pena de tomar qualquer medida coercitiva que entender necessária para que sua ordem seja obedecida.
19. É clara a mudança de paradigma, é visível a alteração do espírito do processo civil brasileiro.
Em verdade, as pessoas que trabalham, as pessoas sérias –  que são a maioria da população – não mais toleram um Poder Judiciário ineficiente e um processo civil lento, pois esses entraves só beneficiam aqueles que sempre arrumam um jeitinho de não pagar o que devem.
20. Felizmente, a seriedade começou a ditar o ritmo do processo civil, o que se percebe muito claramente com a mudança de paradigma introduzida na execução pelas recentes reformas por que passou o Código de Processo Civil - já à beira de extinção.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Um pouco de economia


No dia 04 de dezembro de 2012, li o artigo de Renato Janine Ribeiro publicado pelo Valor Econômico. Assustei-me com o teor (e com a gramática!), pois a mim me pareceu a tentativa de justificar a corrupção endêmica que assola o Brasil com a tese de que coisa parecida houve em todos os locais nos quais se viu desenvolvimento semelhante ao brasileiro. Trata-se, então, da defesa econômica dos Aloprados, do Cuecão, do Mensalão e das Rosemarys.
Só que o interessante é que o próprio articulista relaciona a corrupção à ascensão de governos de esquerda.
E não é que ele tem razão! Pelo menos no que atine ao segundo aspecto.
Devagar, devagarinho chegarei lá.
Em primeiro lugar, rememoro a pergunta à qual o articulista tentou responder. Ei-la: “Haverá um link entre políticas de inclusão social, governos de esquerda, e a corrupção?”
Renato Janine Ribeiro – depois de traçar paralelos insustentáveis entre assuntos completamente desconexos, como, por exemplo, as opiniões divergentes sobre aborto! – afirma o seguinte: “No fundo, a corrupção parece maior quando a inclusão social é promovida, não por uma revolução, mas de dentro, por uma fração minoritária da classe dominante que tem a inteligência de cooptar frações significativas das classes pobres”.
Alguns temas, que pareceriam de somenos importância, hão de ser resgatados para que explique e critique o texto de Renato Janine Ribeiro.
Em primeiro lugar, todos os que têm cacoetes mentais de esquerda não acreditam na liberdade individual. Para pessoas assim, tudo pode ser explicado por regras mecânicas que regeriam o comportamento individual. Se se fizer isso, naturalmente se dará aquilo.
É claro que as pessoas não são regidas pelas mesmas normas vistas na natureza. Se se colocarem duas pessoas sob as mesmas condições de pressão e temperatura, ainda que estejam na mesma altitude, elas não se portarão de modo idêntico.
Só que esquerdistas não creem nisso. Eles acreditam (e é crença mesmo, porque se trata de religião) que as pessoas não conseguem dirigir-se a si próprias, pois, se postas em idênticas condições econômicas, certamente se comportarão de igual forma. É a exclusão do livre-arbítrio.
Daí, da crença que os esquerdistas têm na inexistência de livre-arbítrio, eles concluem que o povo jamais alcançaria o progresso social e econômico por conta própria, mas que necessitariam sempre de guias iluminados, como, no caso do artigo em discussão, foram chamadas as elites (outro vocábulo sempre usado pelas esquerdas).
E o raciocínio é simples: se o povo está submetido à condição econômica degradante, não poderá dela sair, uma vez que todas as estruturas existentes tendem a mantê-lo (povo) ali. Só uma revolução (violenta ou não) poderia tirar o povo do atraso em que se encontra. E a revolução há de ser liderada por pessoas que não pertencem ao povo, claro!, mas por iluminados que o dirigirão rumo ao paraíso. Por isso tantos professores universitários são de esquerda! Eles são os iluminados que vieram resgatar o povo do estado de servidão em que se encontra.
A crença na missão que teriam, a de dirigir as massas, faz com que os esquerdistas desacreditem da democracia. Eles acreditam que devem guiar os povos oprimidos, tomando de assalto o Estado e nele se encastelando para de lá comandar a revolução.
Bom, só que um Estado pequeno não serviria aos propósitos dos esquerdistas. O Estado tem de ser grande, pois, por meio dele, almejam planejar e dirigir a vida de todos, distribuindo os recursos econômicos entre as várias classes econômicas que compõem a sociedade, de acordo com o que entendem justo.
E aqui está o x da questão: ao tomar para si a incumbência de gerir e distribuir as riquezas produzidas pelas pessoas de determinado local, é claro que os servidores públicos desse Estado terão mais chances, muito mais chances de se apropriar dessas riquezas ilicitamente, pela simples razão de que a elas terão acesso. E a tentação é grande!
Assim, é lógico que um Estado maior – sonho da esquerda – gera mais corrupção. Não se sabe, no entanto, se essa não é a razão pela qual as esquerdas de fato querem um Estado mastodôntico.