domingo, 10 de novembro de 2013

Uma entrevista patética – parte III

Depois de longo e providencial tempo, volto à entrevista dada pelo presidente da OAB à revista Veja (edição 2.334). Ao ser indagado sobre o que se haveria de fazer para que adolescentes delinquentes parassem de delinquir, e os crimes praticados por menores vêm ganhando contornos surreais nos dias atuais em razão da brutalidade com que são cometidos, o Sr. Marcus Vinicius Coêlho saiu-se com mais uma pérola retirada do senso comum do grupo ao qual pertence. Ele simplesmente disse que para acabar com a criminalidade juvenil, haver-se-ia de construir mais escolas e quadras esportivas, pois se esses criminosos mirins “não são acolhidos pelo Estado, podem ser atraídos para o tráfico”. E continua dizendo que o sistema de internação dos bandidinhos há de efetivamente ressocializá-los.
De sua resposta, mais longa do que a síntese que fiz acima, compensa só analisar tais tópicos; os quais derivam de uma falsa percepção da realidade. Com efeito, na cabeça do presidente da OAB, esses menininhos lindos não são responsáveis pelos seus atos nem pela sua, vamos lá!, ressocialização. Responsável mesmo pelos assassinatos, estupros, roubos e furtos, às mais das vezes recheados de hediondez extremada, é o Estado; o qual também é o único culpado caso esses lindos garotinhos não consigam levar vidas normais depois de deixarem de cumprir as medidas socioeducativas que lhes são impostas.
Em primeiro lugar, e lembro aqui lição dada pelo Prof. Olavo de Carvalho, um ente abstrato, como é o Estado, jamais poderia ser culpado por atos de indivíduos concretos. Não se pode afastar dessa premissa, pois desviar-se dela corresponde a afugentar-se do mundo real. E no mundo real um homicídio, por exemplo, não é praticado pelo Estado, mas pelo Zé ou pelo Pedro.
Depois, o raciocínio desenvolvido pelo presidente da OAB parte do pressuposto marxista segundo o qual as pessoas não são livres para optar entre uma vida digna e a bandidagem. E já que as pessoas não têm competência para estruturar as próprias vidas, pois o roteiro delas estaria escrito pela classe econômica à qual pertencem, o Estado há de acolhê-las (note o verbo usado pelo Sr. Marcus Vinícius! ele que acolha os bandidos em sua própria casa!) e guiá-las para um futuro de próspera felicidade.
É claro que Marcus Vinicius nada mais fez do que repetir o bordão dos esquerdistas alegres do Brasil, segundo o qual a criminalidade pode ser combatida com escolas e quadras esportivas. Talvez ele nem saiba quão ignóbil é seu pensamento, quão estúpida sua tese, quão estapafúrdio seu raciocínio. Mas, ainda que não saiba nada disso, mesmo que se trate de alguém que nunca parou para pensar no que está dizendo e por que o diz, deve ser combatido seu equívoco.
Escolas servem para quem quer estudar. Quadras esportivas, para quem quer praticar esportes. E só. Nesses ambientes, inclusive, há bons meninos e criminosos, talvez numa mesma sala de aula ou jogando bola num só time de futebol de salão.
Quem comete ato infracional (crime, mas uso aqui a linguagem do Estatuto da Criança e do Adolescente), não deve ir à escola. Deve ir para centros de detenção.
E quem diz isso?
Ora, os especialistas da área. De fato, em entrevista concedida também à revista Veja (edição 2.346), o professor Stanton Samenow esclareceu com todas as letras que, depois de quarenta anos de estudos: “... cheguei à conclusão de que o ambiente tem uma influência relativamente pequena sobre o crime”. E continua: “Mas não podemos dizer que a maioria dos pobres se torna criminosa, isso não é verdade”.
Só que o professor não disse nada demais. Ele demorou quarenta anos para concluir algo que qualquer pessoa comum concluiria com a simples observação da vida cotidiana. É fato que qualquer um, desde que seja honesto consigo mesmo, seja capaz de observar que ninguém vira bandido porque não lhe foi oportunizada quadra para jogar futebol de salão. Isso é besteira. As pessoas viram bandidas porque escolhem o caminho mais fácil para ganhar dinheiro. Quer sejam pobres, quer sejam ricas, negras ou brancas, marcianas ou terráqueas. Contrariar isso significaria dizer que a maioria dos pobres delinque para viver, e a maioria dos ricos vive dentro de padrões morais mais rígidos – o que não é verdade, mas só o resultado de preconceito esquerdista.
Mas o que se faz com esses bandidinhos juvenis? Ora, temos de metê-los na cadeia por prazo compatível ao crime que praticaram. E deixar de usar subterfúgios linguísticos e legais para protegê-los, pois, se matam e roubam, estupram e furtam, hão de pagar por isso. E como adultos. Como homens capazes de matar e roubar, de estuprar e furtar. Meninos não fazem isso. Homens, sim. Bandidos, sim.
E o que faremos para que eles se ressocializem?
Nada. O retorno de um bandido ao convívio social é algo que só depende dele e de mais ninguém. Não há uma só pessoa no mundo que consiga ressocializar outra. Nem Deus é capaz de tanto. Quem consegue fazer com que o bandido deixe o crime é o próprio bandido. E só ele.
Logo, é fiada essa conversinha de que precisamos nos esforçar para ressocializar bandido, pois, por exemplo, se fossem necessárias prisões cinco estrelas para que criminosos se tornassem dóceis como cordeirinhos, os bandidos europeus não seriam em cinquenta por cento dos casos reincidentes.
A conclusão que extraio disso tudo é muito simples: lugar de bandido é na cadeia, quer tenha catorze ou vinte e cinco anos. O problema da ressocialização é dele, não meu ou da sociedade, esse outro ente abstrato. E se ele não conseguir tornar ao convívio social, que passe a vida inteira preso. O resto é conversa pra boi dormir. E conversa fiada que só nos trouxe aqui: cinquenta mil homicídios por ano.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Alguns aspectos tributários da incorporação às avessas


Sumário

 

i. A incorporação inversa; ii. A interpretação equivocada da Receita Federal; iii. Conclusão

 

i. A incorporação inversa

 

1. Em razão de ser inadmissível que a sociedade incorporadora aproveite-se dos prejuízos fiscais da sociedade incorporada[1], em muitos planejamentos tributários a sociedade deficitária é quem acaba incorporando a superavitária, a fim de fazer com que os prejuízos fiscais daquela sejam aproveitados para se compensar com aquilo que é devido por esta.

 

2. Ocorre que, em situações assim, a Receita Federal do Brasil habitualmente tem lavrado autos de infração com suporte no argumento segundo o qual não haveria justificativa econômica capaz de estribar a incorporação da sociedade lucrativa por aquela que não dá lucro.

 

3. Em regra, esses autos de infração têm sido mantidos pelos Tribunais administrativos, caso a incorporação inversa (ou às avessas, como também é conhecida) não tenha justificativa outra senão a diminuição da carga tributária, pois se entenderia que, se a única aspiração fosse a de reduzir a carga tributária, o negócio seria simulado[2].

 

4. De fato, os Tribunais administrativos incumbidos de julgar a matéria vêm exigindo que a incorporação inversa passe pelo business purpose test, pois só se realmente houvesse sólida justificativa econômica é que tal operação não se caracterizaria como negócio jurídico simulado. E, se entrevista simulação, a Receita Federal do Brasil teria em seu benefício o art. 116, parágrafo único; dispositivo legal que lhe permitiria desconsiderar o negócio simulado para tributar aquilo que seria o negócio dissimulado[3].

 

5. Ocorre, no entanto, que a argumentação desenvolvida pela Receita Federal do Brasil peca por duas razões singelas: (a) não há lei no ordenamento jurídico nacional que impeça a incorporação às avessas; (b) e não há lei que exija o tal propósito econômico como justificativa de qualquer ato entre sociedades que resolvem unir-se por meio de incorporação.

 

ii. A interpretação equivocada da Receita Federal

 

6. Quando o Direito tributário vale-se de conceito de Direito privado, sem lhe alterar o sentido, há-se de tomar tal conceito com o mesmo conteúdo que detém no seu domínio de origem, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional[4].

 

7. Logo, e porque o Direito tributário valeu-se do conceito de simulação sem modificar seu sentido, dá-se o negócio simulado quando:

 

“I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

“II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

“III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.”

 

8. A incorporação às avessas não se subsume a qualquer das hipóteses discriminadas pelo art. 167 do Código Civil, uma vez que por meio dela não se confere direito à pessoa diversa daquela à qual realmente se confere, nela não há declaração que não seja verdadeira e não há necessidade de fazê-la com qualquer instrumento antedatado ou pós-datado.

 

9. Com esse panorama em mente, pergunta-se: como é simulada a incorporação se é o retrato fiel daquilo a que aspiraram as partes contratantes?

 

10. Além disso, a exigência de que a incorporação inversa tenha propósito negocial, ou seja, que não tenha por escopo único reduzir a carga tributária das sociedades nela envolvidas, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

 

11. Se de fato no Direito norte-americano há razão capaz de justificar tal exigência, criação pretoriana[5], aqui no Brasil as coisas são um tantinho diferentes, pois em nosso país é permitido que as pessoas se organizem da maneira como quiserem, desde que isso não seja vedado; vedado por lei aprovada pelo parlamento, e não por mera interpretação dos Tribunais.

 

12. Como lei não há que impeça a incorporação inversa, encontra-se ela dentro da liberdade concedida às pessoas de organizarem-se (e organizarem suas atividades econômicas) da maneira como lhes aprouver, ainda que tenham o único e legítimo propósito de economizar tributos.

 

13. Por qualquer ângulo, vislumbra-se que a interpretação dada à incorporação inversa pela Receita Federal, as exigências que faz para aceitá-la, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

 

iii. Conclusão

 

13. Em frente do exposto, fácil é concluir que a incorporação às avessas poderá, sim, ser usada como medida de elisão fiscal, ainda que tenha isso como seu único objetivo.



[1] Note-se, por favor, o teor do art. 33 do Decreto-lei 2.341/87, incorporado ao Regulamento do Imposto de Renda (art. 514):
“Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
“Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.”
[2] A incorporação às avessas tem sido aceita em determinadas situações, como, por exemplo, desde que as empresas envolvidas sejam operativas e que a incorporação se faça com o propósito de buscar maior eficiência das operações. Assim se pronunciou a Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes no julgamento do Processo 10675.003870/2002-21, em que funcionou como Relator Natanael Martins.
[3] Código Tributário Nacional:
“Art. 116.
“Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
[4] Código Tributário Nacional:
“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
[5] Caso Gregory v. Helvering, julgado pela Suprema Corte em 1935.

domingo, 20 de outubro de 2013

Aos doutores da lei


Quando vos olho,
Sinto pena de mim.
Tomara que não sejais
Os juízes condenados
Que me hão de julgar
Em meu triste fim.

Um quê pesaroso,
Há sempre em vossos rostos,
Dolorosos e enlutados.
Parece que não rides,
Mas imagino que não,
Não há de ser
Pela minha alma, a razão
De estais a tristemente
Chorar por toda a eternidade,
Eternizando a dor, de não
Ser eu uma unânime santidade.

Peço-vos para que não choreis,
Se por mim haveis chorado,
Pois ao menos nessa terra,
Cometi o impropério,
O desatino de não vos escolher,
Oh, Doutores da Lei,
Os tutores d`minha alma,
A alma de um esfarrapado.

sábado, 19 de outubro de 2013

Um júri complicado


Ao meu amigo José Marcos Maksoud Jr.

Sentei-me na cadeira do barbeiro. Para mim, um dia normal.  Tão normal que resolvi que meus parcos cabelos poderiam ser tolhidos. Não sei por que cargas d`água, acostumei-me com vitórias. E também com derrotas. Com as últimas, demorei-me um tantinho mais. Hoje posso afirmar que nutro santa indiferença por ambas, a despeito de lutar renhidamente pela vitória enquanto puder entrevê-la, ainda que num horizonte remoto. Mas depois de decidido o processo, decidido está. E ponto final.

Só que essa indiferença não me impede de reconhecer uma boa atuação. De fato, num júri, ao contrário do que pensa o jurista que mantém seu bumbum calejado de tanto sentar-se com os olhos voltados para os processos cíveis, o acusado entra condenado, por mais inocente que seja. Então absolver um réu é algo milagroso de per si. E absolver alguém acusado de propositadamente atropelar desafeto seu diante de dois policiais, e quando digo diante quero dizer literalmente diante, é um milagre que só posso atribuir à ajuda de meus dois intercessores prediletos e nunca olvidados: Nossa Senhora de Fátima e Padre Pio. É a história desse júri que quero contar brevemente, escamoteando os argumentos que usei, pois poderão ser repisados num futuro nem tão distante.

A Segunda Vara do Tribunal de Júri de Campo Grande realizou mutirão de julgamentos, o qual se estendeu por aproximadamente seis meses. Como a Defensoria Pública não tinha condições de atuar em todas as sessões, alguns advogados foram convidados para defender os réus que ocasionalmente estavam sem quem os representasse. E eu fui chamado para atuar no caso do atropelador.

A acusação era particularmente simples. Houve uma briga de trânsito envolvendo dois carros e duas motos. De acordo com a denúncia, os dois carros trancavam a pista de rolamento quando um dos motociclistas que vinha por ela resolveu pedir passagem. Foi o que bastou para que o motorista do carro da direita desse passagem para depois fechar o motoqueiro pidão de tal modo que fizesse com que ele se chocasse com a traseira desse automóvel e caísse. O outro motoqueiro, tomando para si as dores, iniciou ligeira briga com o motorista do carro que fechara seu colega. Essa briga não resultara em grande coisa e o motociclista brigão dirigira-se aos dois policiais que cuidavam de seu amigo caído, quando foi atropelado propositadamente por aquele que guiava o outro carro, o que, no início do episódio, vinha pela pista da esquerda.

O atropelamento ocorreu na frente dos dois policiais e de uma terceira pessoa, só que nenhum destes conseguiu apropriar-se da placa do carro, o que foi feito por um terceiro motociclista que não quis identificar-se depois de informá-la ao assustado policial; assustado porque também quase voou pelos ares, uma vez que, no momento do atropelamento, estava a metro e meio da vítima.

Meu cliente era acusado de ser o autor dessa tentativa de homicídio, então. A placa anotada era a do seu carro.

Estudei o processo. Li-o todo. E sinceramente não sabia o que falaria na sessão de julgamento. Confiei em Deus. Simples assim. E deu certo. No júri, a acusação faz suas alegações em primeiro lugar. Depois vem a defesa. Comecei a prestar atenção na promotora que habilidosamente conduzia a acusação. Seu trabalho me parecia fácil, demasiadamente fácil. E vinha sendo bem executado. Só que em determinado momento, ela afirmou que não havia prova contundente que demonstrasse a briga que precedera o atropelamento. Foi nessa hora que tive minha ideia.

A defesa, que estava perdida, passou a ganhar corpo em minha mente, e isso por uma razão: se não houve a briga precedente, então não existia motivo para que meu cliente atropelasse a vítima. Mas o que eu faria com o motociclista que, ao passar pelo local do atropelamento no momento em que acontecia, havia anotado a placa do carro? Só tinha uma saída: desqualificá-lo em razão de não haver dado a cara para bater, pois é muito fácil acusar alguém, talvez até um desafeto, sem identificar-se de maneira que permita ser confrontado. O depoimento anônimo não pode, e realmente não pode, servir como prova capaz de ensejar a condenação de quem quer seja. E, ao fim e ao cabo, era esse depoimento anônimo a única prova que colocava meu cliente na cena do crime.

Desenvolvi a tese criada ali, no plenário do júri, iniciando por algumas histórias que não guardavam aparentemente qualquer relação com o processo, mas, por meio das quais, devagarinho incutia na mente dos jurados as dúvidas que eu mesmo tinha. E, jogando com essas dúvidas, consegui um resultado apertado: quatro votos contra três. Quatro jurados consideraram não haver prova de que era meu cliente o atropelador.

Sinceramente creio que meu cliente realmente não foi o autor da tentativa de homicídio de que o acusavam. Mas que a situação dele era difícil, quase impossível, isso era.

sábado, 7 de setembro de 2013

Uma entrevista patética - parte II


É com imensa preguiça que torno à análise da entrevista dada pelo presidente da OAB à revista Veja. São tantos os clichês usados por Marcus Vinícius Coêlho, tantas são as frases politicamente corretas, tão boas são as intenções, que tudo isso me dá um sono danado. Só que retomo o tema, não por gosto ou desgosto, não porque o presidente da OAB tenha qualquer relevância considerado em si mesmo, mas porque ele é a encarnação do espírito do nosso tempo.
Ao ser indagado sobre as manifestações de junho, em como se faria para tornar o governo um bom prestador dos serviços que lhe competem, ele se saiu com a seguinte resposta:
“A OAB entrou na justiça para que o Congresso legisle sobre um código de defesa dos usuários do serviço público... Com o código, o Procon passará a receber queixas contra o serviço público.”
Que ideia genial! Que esplendor! Como ninguém havia pensado nisso antes? O Procon será acionado quando o cidadão for mal atendido num hospital público ou na escola municipal em que o filho estuda. Realmente, nossos problemas estarão resolvidos. Nada como as Organizações Tabajara do politicamente correto!
A única pergunta que faço é a seguinte: o que o Procon fará para solucionar os problemas relacionados ao serviço público que lhe chegarem às mãos?
Bom, a única coisa que me vem à mente é esta: o Procon multará quem presta o serviço público do qual se reclamou, depois de instaurar processo administrativo no qual averiguará quão justa é essa reclamação.
Só que o Procon é também braço do Leviatã, de modo que, se multa for aplicada a qualquer prestadora de serviço público, estar-se-á passando o dinheiro de uma mão do Leviatã à outra.
Nada se resolverá desse modo, portanto.
Mas os gastos serão estratosféricos! Ou alguém acha que custará pouco aparelhar o Procon com funcionários suficientes para atender a nova demanda que se criará? Ou alguém acha que um processo administrativo custa pouco?
De fato, nada se resolverá, e o dinheiro público, que já é mal administrado, continuará a jorrar dos bolsos dos brasileiros com imbecilidades como a proposta.
Só que o que mais me causa indignação é a sugestão de que problemas reais possam ser equacionados por meio de leis, códigos, etc. e tal.
É estranho que ainda se queira criar mais um código, mais um conjunto de normas legais que serviria para atender aos reclamos sociais, como se tais reclamações tivessem origem na inexistência de amparo legal, e não na ineficiência de quem aplica as muitas e muitas leis existentes. E aplicar a lei de ofício é o dever da Administração!
É um acinte que no Brasil, país que padece de incomparável fúria legiferante – o que causa a todos nós brasileiros tremenda apreensão, porque, graças à insegurança jurídica em que vivemos, não podemos planejar nossas vidas por tempo superior a um mês –, o presidente da OAB sugira a criação de um novo código.
Afora isso, tem-se também de levar em conta que mais um código criaria nova demanda pelos serviços judiciários, como foi o que aconteceu, por exemplo, com o Código de Defesa do Consumidor. Ou alguém acha que não haverá ações judiciais em que seriam questionadas as multas aplicadas pelo Procon?
E com o abarrotamento do Poder Judiciário, os cidadãos prejudicados tornariam ao Procon, numa ciranda viciosa e invencível.
Eis outra proposta do bâtonnier da advocacia brasileira.